PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2020
Do Sr. Ministro Frederico Campo e Silva
Do Sr. Ministro Frederico Campo e Silva
Torna-se crime o homicídio por motivos
discriminatórios e/ou preconceituosos
e dá outras providências
discriminatórios e/ou preconceituosos
e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL DO HABBO, decreta:
Art.1° O art.121° do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art.121° Matar alguém:
Pena - reclusão, seis a vinte anos.
(...)
Homicídio Qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
VI-A - por motivo discriminatório e/ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou classe social."
Art.2° Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É inviável, em pleno século XXI, onde nos rejubilamos por ter uma Constituição Federal e uma Legislação Penal que contempla a maioria dos aspectos, excluirmos a liberdade concedida pela Carta Magna de 2020, que nós promulgamos. Ao inserir o dispositivo ao Código Penal, suprimos dessa deficiência do próprio código. Acima de questão ideológica, esta preposição é um avanço no pensamento humano, embasado na Constituição Federal e na realidade do povo brasileiro.
Sala das Sessões, 31 de março de 2020
FCS
FREDERICO CAMPO E SILVA
Ministro do Interior
FREDERICO CAMPO E SILVA
Ministro do Interior
Última edição por Frederico Campo e Silva em Qua Abr 01 2020, 13:47, editado 1 vez(es)