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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Ministro do Interior

PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2020
Do Sr. Ministro Frederico Campo e Silva

Torna-se crime o homicídio por motivos
discriminatórios e/ou preconceituosos
e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL DO HABBO, decreta:

Art.1° O art.121° do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Homicídio simples

Art.121° Matar alguém:
Pena - reclusão, seis a vinte anos.

         (...)

         Homicídio Qualificado

         § 2° Se o homicídio é cometido:

                   (...)

                   VI-A - por motivo discriminatório e/ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou classe social."

Art.2° Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

JUSTIFICATIVA

É inviável, em pleno século XXI, onde nos rejubilamos por ter uma Constituição Federal e uma Legislação Penal que contempla a maioria dos aspectos, excluirmos a liberdade concedida pela Carta Magna de 2020, que nós promulgamos. Ao inserir o dispositivo ao Código Penal, suprimos dessa deficiência do próprio código. Acima de questão ideológica, esta preposição é um avanço no pensamento humano, embasado na Constituição Federal e na realidade do povo brasileiro.

Sala das Sessões, 31 de março de 2020

FCS
FREDERICO CAMPO E SILVA
Ministro do Interior


Última edição por Frederico Campo e Silva em Qua Abr 01 2020, 13:47, editado 1 vez(es)

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MINISTÉRIO DE ESTADO DA CIDADANIA
GABINETE MINISTERIAL
ANÚNCIO 002/2020


O Sr. Ministro de Estado da Cidadania, Arthur.Bastiaen (PDT/RJ), vem por meio deste Anúncio 002/2020 formalizar solicitação ao Ministro de Estado do Interior, Frederico Campo e Silva (PT), para que:

CONSIDERANDO o Projeto de Lei 016/2020, onde torna-se crime o homicídio por motivos discriminatórios e/ou preconceituosos;

CONSIDERANDO a natureza de que trata o motivo do homicídio;

CONSIDERANDO o histórico social deste País com as minorias sociais;

CONSIDERANDO os diários ataques e perseguições a estas parcelas com objeto de causar-lhes algum dano;

RESOLVE solicitar que:

ITEM 01 Dê nova redação ao Projeto de Lei, considerando homicídio por motivo discriminatório ou preconceituoso com base em raça, cor, etnia, religião, origem ou classe social como HOMICÍDIO QUALIFICADO.

ITEM 02 Inclua ao rol de motivos discriminados o motivo de GÊNERO.

Esplanada dos Ministérios, 01 de abril de 2020


Arthur.Bastiaen
Ministro de Estado da Cidadania

descriptionMinistério - [PL] 16/2020 - Torna-se crime o homicídio por motivos discriminatórios e/ou preconceituosos Empty[Anúncio] 001/2020 - Resposta à solicitação do Ministério da Cidadania

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Ministério - [PL] 16/2020 - Torna-se crime o homicídio por motivos discriminatórios e/ou preconceituosos Brasao12
MINISTÉRIO DO INTERIOR
Gabinete do Ministro

ANÚNCIO 001/2020

O MINISTRO DO INTERIOR em resposta à solicitação do MINISTRO DA CIDADANIA resolve:

RESPONDER ao item 01, no qual há uma interpretação errônea. O Projeto de Lei tipifica como HOMICÍDIO QUALIFICADO que tenha sido cometido por motivo discriminatório e/ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou classe social.

RESPONDER ao item 02, acolhendo-o e o incorporando à matéria.

AGRADECER ao titular da pasta da Cidadania por sua indicação e preocupação com as minorias, que neste exercício do nosso ministério jamais será esquecida ou menosprezada,

SALIENTAR o compromisso para com os mais necessitados, sempre se embasando nas normativas constitucionais, infraconstitucionais e supralegais.

Sede do Ministério do Interior
Brasília, 01 de abril de 2020

FCS
FREDERICO CAMPO E SILVA
Ministro do Interior

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Ministro do Interior

PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2020
Do Sr. Ministro Frederico Campo e Silva

Torna-se crime o homicídio por motivos
discriminatórios e/ou preconceituosos
e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL DO HABBO, decreta:

Art.1° O art.121° do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Homicídio simples

Art.121° Matar alguém:
Pena - reclusão, seis a vinte anos.

         (...)

         Homicídio Qualificado

         § 2° Se o homicídio é cometido:

                   (...)


                   IX - por motivo discriminatório e/ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, classe social ou gênero."

Art.2° Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

JUSTIFICATIVA

É inviável, em pleno século XXI, onde nos rejubilamos por ter uma Constituição Federal e uma Legislação Penal que contempla a maioria dos aspectos, excluirmos a liberdade concedida pela Carta Magna de 2020, que nós promulgamos. Ao inserir o dispositivo ao Código Penal, suprimos dessa deficiência do próprio código. Acima de questão ideológica, esta preposição é um avanço no pensamento humano, embasado na Constituição Federal e na realidade do povo brasileiro.

Sala das Sessões, 31 de março de 2020

FCS
FREDERICO CAMPO E SILVA
Ministro do Interior

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MINISTÉRIO DO INTERIOR
Gabinete do Ministro

ANÚNCIO 002/2020

O MINISTRO DO INTERIOR e o MINISTRO DA CIDADANIA, buscando o respeito das normativas jurídicas e o bem de todo o povo brasileiro, a inclusão das minorias e o respeito aos seus direitos fundamentais, sociais e civis, ANUNCIAM a fusão do Projeto de Lei 25/2020 - de autoria do Ministério da Cidadania - e do Projeto de Lei 16/2020 - de autoria do Ministério do Interior. O Projeto de Lei 25/2020, portanto, perde o objetivo de sua matéria e será arquivado. O Projeto de Lei 16/2020 terá sua redação alterada, contudo, continuará na pauta do dia 02/04/2020.

As duas pastas, REITERAM o compromisso com as minorias, a parcela da população que será atingida com este projeto de lei, REAFIRMANDO o compromisso com os mais abandonados e menosprezados.

Sede do Ministério do Interior,
Brasília, 02 de abril de 2020.


Fred-Silva

Ministro do Interior

Arthur.Bastiaen
Ministro da Cidadania

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MINISTÉRIO DO INTERIOR e
MINISTÉRIO DA CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2020
Do Sr. Ministro Frederico Campo e Silva
e do Sr. Ministro Arthur Bastiaen

Torna-se crime o homicídio por motivos
discriminatórios e/ou preconceituosos
e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL DO HABBO, decreta:

Art.1° O art.121° do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Homicídio simples

Art.121° Matar alguém:
Pena - reclusão, seis a vinte anos.

         (...)

         Homicídio Qualificado

         § 2° Se o homicídio é cometido:

                   (...)

                   IX - por motivo discriminatório e/ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, classe social ou gênero."

         LGBTcídio

                   X - quando por motivação de sexualidade referente à comunidade LGBTQIA+
                   
         § 2°-B Considerar-se-á motivo de sexualidade de que trata o inc. III, quando o crime decorrer por condição da roupa, maquiagem, modo de se portar, por ser afeminado (a) ou masculinizada (o) ou pelo modo de falar da vítima.
         Pena: reclusão de doze a trinta anos" (NR)

Art.2° Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

JUSTIFICATIVA

É inviável, em pleno século XXI, onde nos rejubilamos por ter uma Constituição Federal e uma Legislação Penal que contempla a maioria dos aspectos, excluirmos a liberdade concedida pela Carta Magna de 2020, que nós promulgamos. Ao inserir o dispositivo ao Código Penal, suprimos dessa deficiência do próprio código. Considerando também as 1,6 mil mortes ocorridas por motivação de LGBTFfobia durante o quadriênio de 2012 a 2016; a liderança desta República Federativa do Brasil em homicídio de transexuais do período de 2008 a 2016, totalizando 868, resolve-se que estabelecer o crime de LGBTcídio constitui ato imprescindível em ato de proteção às comunidades LGBTQIA+. Acima de questão ideológica, esta preposição é um avanço no pensamento humano, embasado na Constituição Federal e na realidade do povo brasileiro.

Sala das Sessões, 31 de março de 2020

FCS
FREDERICO CAMPO E SILVA
Ministro do Interior

Arthur.Bastiaen
Ministro da Cidadania

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O CONGRESSO NACIONAL


DECRETA:


O PROJETO DE LEI 16/2020 APROVADO NA CÂMARA POR:


14 FAVORÁVEIS
01 ABSTENÇÕES
08 CONTRÁRIOS


E ENCAMINHADO PARA O SENADO.


JGLDECJUNIOR
PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL.

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O Presidente do Senado Federal designa Relator da matéria o Senador Gabriel.Salvii


Brasília, 03 de Abril de 2020.


-.Deesejado.-
Presidente do Senado Federal do Brasil

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RELATÓRIO - SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Gabriel.Salvii


I - RELATÓRIO


Trata-se de Projeto de Lei oriundo do Ministério da Cidadania e do Ministério do Interior
com o intuito de tornar como qualificado o homicídio "por motivos discriminatórios e/ou preconceituosos".
O projeto foi aprovado na Câmara com a redação que vem.


I - VOTO


Voto preliminarmente pela constitucionalidade e no mérito, pela aprovação do projeto,
nos termos do substitutivo apresentado por este relator.






SUBSTITUTIVO


PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2020
Do Sr. Ministro Frederico Campo e Silva
e do Sr. Ministro Arthur Bastiaen

Torna-se crime o homicídio por motivos
discriminatórios e/ou preconceituosos
e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL DO HABBO, decreta:

Art.1° O Art.121° do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Homicídio simples

Art.121 Matar alguém:
Pena - reclusão, seis a vinte anos.

(...)

Homicídio Qualificado


§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)


VI - por motivo expresso de preconceito referente a cor, etnia, religião, classe social ou sexo."


Art.2° Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

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O SENADO FEDERAL



DECRETA:



O PROJETO DE LEI 16/2020 REJEITADO NO SENADO POR:



03 FAVORÁVEIS
00 ABSTENÇÕES
04 CONTRÁRIOS


-.Deesejado.-
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

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