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descriptionDispõe - [PL] Nº. 29/2020 - Dispõe sobre a obrigatoriedade os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o maléfico do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos de educação básica. Empty[PL] Nº. 29/2020 - Dispõe sobre a obrigatoriedade os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o maléfico do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos de educação básica.

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PROJETO DE LEI N°. 29/2020
(Do Sr. Deputado Mano_Gil)

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o maléfico do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos de educação básica.

O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1ºO rótulo/ou embalagem dos refrigerantes conterá obrigatoriamente advertência sobre os malefícios que o seu consumo abusivo pode provocar à saúde.

§1º A advertência a que se refere o caput terá sua forma e seu conteúdo definidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º O descumprimento aos termos desta Lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de a gosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º É proibida a venda e a distribuição gratuita de refrigerantes em estabelecimentos de educação básica.

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao §2ºdo art. 1º após trans corridos 180 dias do prazo final estabelecido no §1ºdo mesmo artigo.




JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem o intuito de acompanhar a tendência mundial de conscientizar os cidadãos a respeito do perigo da ingestão de refrigerantes, uma bebida com elevada quantidade de açúcar que comprovadamente vem trazendo enormes malefícios à população do planeta, incluindo à do nosso Brasil. Trata-se de iniciativa legislativa com o propósito da preservação da vida, tão protegidapela nossa Constituição Federal.Entre os malefícios à saúde humana cientificamente comprovados, podemos citar a obesidade e suas doenças relacionadas, como ataque cardíaco, doença hepática gordurosa,diabetes, além da cárie dentária. E ao invés de se esclarecer a sociedade sobre os riscos, diversas marcas desse tipo de bebida açucarada tentam justamente fazer o contrário: associar sua imagem a eventos esportivos, por meio de patrocínios, e a hábitos de vida aventureiros, saudáveis ou que proporcionam grande felicidade por meio de propagandas nos diversos veículos de comunicação.No entanto, os brasileiros estão sendo privados daquilo que é essencial para a consolidação da sua cidadania: a informação. A verdade é que o refrigerante se tornou preocupação mundial.

Brasília, 02 de abril de 2020
Mano_Gil

descriptionDispõe - [PL] Nº. 29/2020 - Dispõe sobre a obrigatoriedade os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o maléfico do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos de educação básica. EmptyRe: [PL] Nº. 29/2020 - Dispõe sobre a obrigatoriedade os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o maléfico do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos de educação básica.

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Ementa aceita: §1º A advertência a que se refere o caput terá sua forma e seu conteúdo definidos pelo órgão competente da ANVISA, que regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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Dispõe - [PL] Nº. 29/2020 - Dispõe sobre a obrigatoriedade os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o maléfico do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos de educação básica. Brastra
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Presidente Fred-Silva

Projeto: PL 29/2020 "Dispõe sobre a obrigatoriedade os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o maléfico do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos de educação básica."
Autor: Mano_Gil (MDB)
Situação: Reprovada na Sessão Deliberativa Ordinária do dia 21 de Abril de 2020

Votos favoráveis: 05
Votos contrários: 06
Abstenções: 01


Brasília, 21 de abril de 2020.



FSC
FREDERICO CAMPO E SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA

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