REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Gabinete do Presidente Fred-Silva
MP05/2020
Organiza o Gabinete Presidencial, os ministérios
e dispõe acerca da aplicabilidade da Medida Provisória
MEDIDA PROVISÓRIA N° 05, DE 30 DE ABRIL DE 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos do Poder Executivo ligados ao Presidente;
Art. 2° Os Ministérios são os seguintes:
I. da Casa Civil;
II. da Justiça, Defesa e Segurança Pública;
III. da Saúde;
IV. da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações;
V. da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social;
VI. da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres;
VII. do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
Art. 3° São Ministros de Estado;
I. o Chefe da Casa Civil;
II. o Chefe da Secretaria Geral do Governo;
III. o Advogado Geral da União;
IV. os titulares dos Ministérios;
SEÇÃO I - A COMPOSIÇÃO
O PODER EXECUTIVO
Art. 4° Integram o Gabinete do Presidente:
I. a Casa Civil;
II. a Secretaria Geral do Governo;
§1°. Integram o Gabinete do Presidente, como órgãos de assessoramento ao Presidente:
I. o Advogado Geral da União;
II. a Assessoria Especial do Presidente.
III. o Serviço de Segurança do Presidente;
IV. os Ministros de Estado;
SEÇÃO II - OS MINISTÉRIOS
DA CASA CIVIL
Art. 5° À Casa Civil compete:
I. auxiliar diretamente o Presidente no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a. na coordenação da transição, quando houver troca de pessoas no cargo de Chefe do Poder Executivo.
b. na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Presidente;
c. na representação do Chefe do Executivo em sua ausência em atos ligados ao Congresso Nacional, do qual, aquele que irá ocupar a pasta deve ser - obrigatoriamente - membro.
d. na coordenação política do Governo Federal;
e. na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos, ensejando o disposto na alínea "c" deste dispositivo.
Art. 6° A Casa Civil tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Ministro-Chefe da Casa Civil;
II. a Secretaria Executiva;
III. a Secretaria Especial para o Congresso Nacional;
IV. a Imprensa Nacional;
DA SECRETARIA GERAL DO GOVERNO
Art. 7° À Secretaria Geral do Governo compete:
I. assistir diretamente o Presidente no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a. no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade e com o Congresso Nacional;
b. na realização de natureza político institucional;
c. na coordenação política do Governo Federal, em articulação conjunta com a Casa Civil;
d. na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa, regional e internacional, agindo como Porta-Voz do Governo Federal;
II. supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e ações dos organismos internacionais e das organizações não-governamentais no território nacional, notificando o Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública se oportuno;
III. formular e implementar a política de comunicação e de divulgação do governo, agindo como trata o caput da alínea "d" deste artigo.
IV. convocar, a pedido, as redes obrigatórias de rádio e televisão;
V. coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação de difusão das políticas de governo;
VI. coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa, o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente participe, exceto quando estas forem realizadas no Congresso Nacional;
VII. na supervisão e na execução das atividades administrativas do Presidente e, supletivamente, o vice presidente ou aquele que o suceder;
VIII. na orientação das escolhas de cidadãos para a ocupação dos cargos no corpo ministerial do Governo, tendo em vista os dispostos na Constituição Federal;
IX. na elaboração de subsídios para a preparação de ações do governo;
X. na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
XI. assessorar, coordenar e elaborar a agenda do Presidente;
XII. exercer as atividades de secretariado particular do Presidente;
XIII. exercer as atividades de Cerimonial do Gabinete do Presidente;
XIV. desempenhar e obedecer as ordens emanadas do Presidente;
XV. zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança do Presidente e de sua família, e eventualmente, por aquele que o venha a substituir;
XVI. articular e acompanhar os eventos no País em que haja presença do Presidente, em articulação com o Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública;
XVII. administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente.
Art. 8° A Secretaria Geral do Governo tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Secretário Geral do Governo;
II. a Assessoria Especial;
DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Art. 9° Ao Advogado Geral da União incumbe:
I. assessorar o Presidente nos assuntos de natureza jurídica;
II. assistir o Presidente no controle interno de legalidade dos atos da administração pública federal;
III. sugerir medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV. apresentar ao Presidente as informações a serem prestadas ao Congresso Nacional quando impugnado ato, omissão presidencial ou em processo de destituição;
V. preparar a correspondência do Presidente com autoridades e personalidades jurídicas mundialmente conhecidas;
VI. encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação no Poder Executivo;
VII. trabalhar junto a Defensoria Pública na defesa de réus, quando solicitado, no conselho de ética.
Art. 10° Compõe a Advocacia Geral da União;
I. o Advogado Geral da União;
II. a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos do Presidente.
DA JUSTIÇA, DEFESA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 11° Ao titular do Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública incumbe:
I. política nacional de biossegurança;
II. política espacial;
III. política nuclear;
IV. controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
V. defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
VI. difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
VII. combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
VIII. defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
IX. nacionalidade, imigração e estrangeiros;
X. registro sindical;
XI. ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
XII. prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
XIII. coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
XIV. política nacional de arquivos;
XV. coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XVI. aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XVII. aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XVIII. política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XIX. defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XX. coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XXI. planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XXII. coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XXIII. desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXIV. assistência ao Presidente em matérias não afetas a outros Ministérios;
XXV. políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
XXVI. política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
XXVII. doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
XXVIII. projetos especiais de interesse da defesa nacional;
XXIX. inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
XXX. operações militares das Forças Armadas;
XXXI. legislação de defesa e militar;
XXXII. política de ensino de defesa;
XXXIII. política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XXXIV. constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXXV. assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XXXVI. patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Fazenda;
XXXVII. política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXXVIII. infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
XXXIX. operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
Art. 12° O Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Ministro da Justiça, Defesa e Segurança Pública;
II. a Secretaria da Justiça;
III. a Secretaria de Segurança Pública
DA SAÚDE
Art. 13° Ao titular do Ministério da Saúde, compete:
I. coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
II. política nacional de saúde;
III. saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV. informações de saúde;
V. insumos críticos para a saúde;
VI. ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII. vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;
VIII. pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
IX. saúde animal e sanidade vegetal;
Art. 14° O Ministério da Saúde tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Ministro da Saúde;
II. a Secretaria Geral da Saúde;
DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
Art. 15° Ao titular do Ministério da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações, compete:
I. políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II. planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III. política de desenvolvimento de informática e automação;
IV. articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
V. educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
VI. educação infantil;
VII. política nacional de educação;
VIII. pesquisa e extensão universitárias;
IX. magistério;
X. assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
XI. propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XII. política de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 16° O Ministério da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Ministro-Chefe da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações;
II. a Secretaria Executiva;
DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 17° Ao titular do Ministério da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social, compete;
I. política nacional de desenvolvimento social;
II. gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
III. aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
IV. política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
V. política nacional de trânsito;
VI. marinha mercante e vias navegáveis;
VII. formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VIII. formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
IX. participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
X. elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
XI. estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
XII. desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
XIII. aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública;
XIV. moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
XV. política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
XVI. administração financeira e contabilidade públicas;
XVII. administração das dívidas públicas interna e externa;
XVIII. negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
XIX. preços em geral e tarifas públicas e administradas;
XX. previdência e previdência complementar;
XXI. formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XXII. avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XXIII. elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XXIV. elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XXV. formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XXVI. administração patrimonial;
XXVII. políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXVIII. política nacional de desenvolvimento urbano;
XXIX. política nacional de proteção e defesa civil;
XXX. política nacional de mobilidade urbana;
Art. 18° O Ministério da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Ministro da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social;
II. a Secretaria Executiva;
DA CIDADANIA, CULTURA, DIREITOS HUMANOS E MULHERES
Art. 19° Ao titular do Ministério da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres, compete;
I. política nacional de segurança alimentar e nutricional;
II. política nacional de assistência social;
III. política nacional de renda de cidadania;
IV. políticas sobre drogas:
V. realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
VI. implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
VII. avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
VIII. articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
IX. atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
X. articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI. orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XII. normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XIII. política nacional de cultura;
XIV. proteção do patrimônio histórico e cultural;
XV. regulação dos direitos autorais;
XVI. assistência ao Ministério do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XVII. desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XVIII. intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XIX. planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;
XX. cooperativismo e associativismo urbanos.
XXI. direitos da mulher;
XXII. direitos da família;
XXIII. direitos da criança e do adolescente;
XXIV. direitos da juventude;
XXV. direitos do idoso;
XXVI. direitos da pessoa com deficiência;
XXVII. direitos da população negra;
XXVIII. direitos das minorias étnicas e sociais;
XXIX. direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
Art. 20° O Ministério da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Ministro da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres;
DO MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 21° Ao titular do Ministério do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, compete;
I. direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas
II. política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
III. produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
IV. política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V. estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
VI. informação agropecuária;
VII. defesa agropecuária e segurança do alimento;
VIII. saúde animal e sanidade vegetal;
IX. insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
X. alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
XI. padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
XII. pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
XIII. política nacional do meio ambiente;
XIV. política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
XV. estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
XVI. políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
XVII. políticas e programas ambientais para a Amazônia;
XVIII. estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.
Art. 22° O Ministério do Ambiente, Agricultura e Abastecimento tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Ministro do Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
II. a Secretaria Executiva;
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS
Art. 23° As competências e as atribuições estabelecidas para os órgãos e entidades extintos ou transferidos para outras pastas por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 24° Organiza-se com esta Medida Provisória o inicio da transição do Sistema Parlamentarista para o Sistema Presidencialista, que ora compreende o Estado.
Art. 25° Transforma-se algumas nomenclaturas e dá disposições de ministérios de seguridade ao Ministro da Justiça, Defesa e Segurança Publica que substitui o Ministério do Interior.
Art. 26° Renomeia o extinto Ministério da Economia para o novo Ministério da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social, que reúne todas as atribuições do ministério extingo e atribuições pertinentes à economia nacional e internacional.
Art. 27° Para os efeitos legais desta Medida Provisória ficam transformados os ministérios aludidos.
ESTRUTURAS EM VIGOR
Art. 28° Organiza-se com esta Medida Provisória a organização interna de cada ministério.
MEDIDAS TRANSITÓRIAS POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO
Art. 29° Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I. os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, orçamento e administração dos órgãos;
II. a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial;
III. a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.
MEDIDAS TRANSITÓRIAS POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 30° Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 22, na hipotese de situações que envolvam órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
REVOGAÇÕES
Art. 31° Fica revogada a Medida Provisória n° 04, de 2020 em todos os seus dispositivos.
Art. 32° Revoga-se os dispositivos contrários.
VIGÊNCIA
Art. 33° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2020.
FSC
FREDERICO CAMPO E SILVA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA