Dispõe - [MP] 05/2020 - Organiza o Gabinete Presidencial, os ministérios e dispõe acerca da aplicabilidade da Medida Provisória  Brastra
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Gabinete do Presidente Fred-Silva


MP05/2020
Organiza o Gabinete Presidencial, os ministérios 
e dispõe acerca da aplicabilidade da Medida Provisória 


MEDIDA PROVISÓRIA N° 05, DE 30 DE ABRIL DE 2020


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos do Poder Executivo ligados ao Presidente;


Art. 2° Os Ministérios são os seguintes:
    I. da Casa Civil;
    II. da Justiça, Defesa e Segurança Pública;
    III. da Saúde;
    IV. da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações;
    V. da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social;
    VI. da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres;
    VII. do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;


Art. 3° São Ministros de Estado;
    I. o Chefe da Casa Civil;
    II. o Chefe da Secretaria Geral do Governo;
    III. o Advogado Geral da União;
    IV. os titulares dos Ministérios;


SEÇÃO I - A COMPOSIÇÃO
O PODER EXECUTIVO


Art. 4° Integram o Gabinete do Presidente:
    I. a Casa Civil;
    II. a Secretaria Geral do Governo;
        §1°. Integram o Gabinete do Presidente, como órgãos de assessoramento ao Presidente:
              I. o Advogado Geral da União;
              II. a Assessoria Especial do Presidente.
    III. o Serviço de Segurança do Presidente;
    IV. os Ministros de Estado;


SEÇÃO II - OS MINISTÉRIOS
DA CASA CIVIL


Art. 5° À Casa Civil compete:
    I. auxiliar diretamente o Presidente no desempenho de suas atribuições, especialmente:
        a. na coordenação da transição, quando houver troca de pessoas no cargo de Chefe do Poder Executivo.
        b. na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Presidente;
        c. na representação do Chefe do Executivo em sua ausência em atos ligados ao Congresso Nacional, do qual, aquele que irá ocupar a pasta deve ser - obrigatoriamente - membro.
        d. na coordenação política do Governo Federal;
        e. na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos, ensejando o disposto na alínea "c" deste dispositivo.


Art. 6° A Casa Civil tem como estrutura básica:
    I. o Gabinete do Ministro-Chefe da Casa Civil;
    II. a Secretaria Executiva;
    III. a Secretaria Especial para o Congresso Nacional;
    IV. a Imprensa Nacional;


DA SECRETARIA GERAL DO GOVERNO


Art. 7° À Secretaria Geral do Governo compete:
    I. assistir diretamente o Presidente no desempenho de suas atribuições, especialmente:
        a. no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade e com o Congresso Nacional;
                b. na realização de natureza político institucional;
                c. na coordenação política do Governo Federal, em articulação conjunta com a Casa Civil;
                d. na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa, regional e internacional, agindo como Porta-Voz do Governo Federal;
    II. supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e ações dos organismos internacionais e das organizações não-governamentais no território nacional, notificando o Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública se oportuno;
    III. formular e implementar a política de comunicação e de divulgação do governo, agindo como trata o caput da alínea "d" deste artigo.
    IV. convocar, a pedido, as redes obrigatórias de rádio e televisão;
    V. coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação de difusão das políticas de governo;
    VI. coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa, o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente participe, exceto quando estas forem realizadas no Congresso Nacional;
    VII. na supervisão e na execução das atividades administrativas do Presidente e, supletivamente, o vice presidente ou aquele que o suceder;
    VIII. na orientação das escolhas de cidadãos para a ocupação dos cargos no corpo ministerial do Governo, tendo em vista os dispostos na Constituição Federal; 
    IX. na elaboração de subsídios para a preparação de ações do governo;
    X. na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
    XI. assessorar, coordenar e elaborar a agenda do Presidente;
    XII. exercer as atividades de secretariado particular do Presidente;
    XIII. exercer as atividades de Cerimonial do Gabinete do Presidente;
    XIV. desempenhar e obedecer as ordens emanadas do Presidente;
    XV. zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança do Presidente e de sua família, e eventualmente, por aquele que o venha a substituir;
    XVI. articular e acompanhar os eventos no País em que haja presença do Presidente, em articulação com o Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública;
    XVII. administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente.


Art. 8° A Secretaria Geral do Governo tem como estrutura básica:
    I. o Gabinete do Secretário Geral do Governo;
    II. a Assessoria Especial;

DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


Art. 9° Ao Advogado Geral da União incumbe:
    I. assessorar o Presidente nos assuntos de natureza jurídica;
    II. assistir o Presidente no controle interno de legalidade dos atos da administração pública federal;
    III. sugerir medidas de caráter jurídico de interesse público;
    IV. apresentar ao Presidente as informações a serem prestadas ao Congresso Nacional quando impugnado ato, omissão presidencial ou em processo de destituição;
    V. preparar a correspondência do Presidente com autoridades e personalidades jurídicas mundialmente conhecidas;
    VI. encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação no Poder Executivo;
    VII. trabalhar junto a Defensoria Pública na defesa de réus, quando solicitado, no conselho de ética.


Art. 10° Compõe a Advocacia Geral da União;
    I. o Advogado Geral da União;
    II. a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos do Presidente.


DA JUSTIÇA, DEFESA E SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 11° Ao titular do Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública incumbe:
    I. política nacional de biossegurança;
    II. política espacial;
    III. política nuclear;
    IV. controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
    V. defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
    VI. difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
    VII. combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
    VIII. defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
    IX. nacionalidade, imigração e estrangeiros;
    X. registro sindical;
    XI. ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
    XII. prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
    XIII. coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
    XIV. política nacional de arquivos;
    XV. coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
    XVI. aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
    XVII. aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
    XVIII. política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
    XIX. defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
    XX. coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
    XXI. planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
    XXII. coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
    XXIII. desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
    XXIV. assistência ao Presidente em matérias não afetas a outros Ministérios;
    XXV. políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
    XXVI. política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
    XXVII. doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
    XXVIII. projetos especiais de interesse da defesa nacional;
    XXIX. inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
    XXX. operações militares das Forças Armadas;
    XXXI. legislação de defesa e militar;
    XXXII. política de ensino de defesa;
    XXXIII. política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
    XXXIV. constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
    XXXV. assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
    XXXVI. patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Fazenda;
    XXXVII. política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
    XXXVIII. infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
    XXXIX. operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.


Art. 12° O Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública tem como estrutura básica:
    I. o Gabinete do Ministro da Justiça, Defesa e Segurança Pública;
    II. a Secretaria da Justiça;
    III. a Secretaria de Segurança Pública




DA SAÚDE


Art. 13° Ao titular do Ministério da Saúde, compete:
    I. coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
    II. política nacional de saúde;
    III. saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
    IV. informações de saúde;
    V. insumos críticos para a saúde;
    VI. ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
    VII. vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;
    VIII. pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
    IX. saúde animal e sanidade vegetal;


Art. 14° O Ministério da Saúde tem como estrutura básica:
    I. o Gabinete do Ministro da Saúde;
    II. a Secretaria Geral da Saúde;

DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES


Art. 15° Ao titular do Ministério da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações, compete:
    I. políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
    II. planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
    III. política de desenvolvimento de informática e automação;
    IV. articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
    V. educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
    VI. educação infantil;
    VII. política nacional de educação;
    VIII. pesquisa e extensão universitárias;
    IX. magistério;
    X. assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
    XI. propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
    XII. política de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 16° O Ministério da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações tem como estrutura básica:
    I. o Gabinete do Ministro-Chefe da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovações;
    II. a Secretaria Executiva;


DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 17° Ao titular do Ministério da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social, compete;
    I. política nacional de desenvolvimento social;
    II. gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
    III. aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
    IV. política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
    V. política nacional de trânsito;
    VI. marinha mercante e vias navegáveis;
    VII. formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
    VIII. formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
    IX. participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
    X. elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
    XI. estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
    XII. desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
    XIII. aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Justiça, Defesa e Segurança Pública;
    XIV. moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
    XV. política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
    XVI. administração financeira e contabilidade públicas;
    XVII. administração das dívidas públicas interna e externa;
    XVIII. negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
    XIX. preços em geral e tarifas públicas e administradas;
    XX. previdência e previdência complementar;
    XXI. formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
    XXII. avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
    XXIII. elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
    XXIV. elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
    XXV. formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
    XXVI. administração patrimonial;
    XXVII. políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
    XXVIII. política nacional de desenvolvimento urbano;
    XXIX. política nacional de proteção e defesa civil;
    XXX. política nacional de mobilidade urbana;


Art. 18° O Ministério da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social tem como estrutura básica:
    I. o Gabinete do Ministro da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social;
    II. a Secretaria Executiva;


DA CIDADANIA, CULTURA, DIREITOS HUMANOS E MULHERES


Art. 19° Ao titular do Ministério da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres, compete;
    I. política nacional de segurança alimentar e nutricional;
    II. política nacional de assistência social;
    III. política nacional de renda de cidadania;
    IV. políticas sobre drogas:
    V. realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
    VI. implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
    VII. avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
    VIII. articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
    IX. atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do  Sisnad;
    X. articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
    XI. orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
    XII. normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
    XIII. política nacional de cultura;
    XIV. proteção do patrimônio histórico e cultural;
    XV. regulação dos direitos autorais;
    XVI. assistência ao Ministério do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
    XVII. desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
    XVIII. intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
    XIX. planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;
    XX. cooperativismo e associativismo urbanos.
    XXI. direitos da mulher;
    XXII. direitos da família;
    XXIII. direitos da criança e do adolescente;
    XXIV. direitos da juventude;
    XXV. direitos do idoso;
    XXVI. direitos da pessoa com deficiência;
    XXVII. direitos da população negra;
    XXVIII. direitos das minorias étnicas e sociais;
    XXIX. direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.


Art. 20° O Ministério da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres tem como estrutura básica:
    I. o Gabinete do Ministro da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres;


DO MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO


Art. 21° Ao titular do Ministério do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, compete;
    I. direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas
    II. política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
    III. produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
    IV. política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
    V. estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
    VI. informação agropecuária;
    VII. defesa agropecuária e segurança do alimento;
    VIII. saúde animal e sanidade vegetal;
    IX. insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
    X. alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
    XI. padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
    XII. pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
    XIII. política nacional do meio ambiente;
    XIV. política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
    XV. estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
    XVI. políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
    XVII. políticas e programas ambientais para a Amazônia;
    XVIII. estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.


Art. 22° O Ministério do Ambiente, Agricultura e Abastecimento tem como estrutura básica:
    I. o Gabinete do Ministro do Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
    II. a Secretaria Executiva;


TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS


Art. 23° As competências e as atribuições estabelecidas para os órgãos e entidades extintos ou transferidos para outras pastas por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.


Art. 24° Organiza-se com esta Medida Provisória o inicio da transição do Sistema Parlamentarista para o Sistema Presidencialista, que ora compreende o Estado.


Art. 25° Transforma-se algumas nomenclaturas e dá disposições de ministérios de seguridade ao Ministro da Justiça, Defesa e Segurança Publica que substitui o Ministério do Interior.


Art. 26° Renomeia o extinto Ministério da Economia para o novo Ministério da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social, que reúne todas as atribuições do ministério extingo e atribuições pertinentes à economia nacional e internacional.


Art. 27° Para os efeitos legais desta Medida Provisória ficam transformados os ministérios aludidos.


ESTRUTURAS EM VIGOR


Art. 28° Organiza-se com esta Medida Provisória a organização interna de cada ministério.


MEDIDAS TRANSITÓRIAS POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO


Art. 29° Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
    I. os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, orçamento e administração dos órgãos;
    II. a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial;
    III. a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.


MEDIDAS TRANSITÓRIAS POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Art. 30° Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 22, na hipotese de situações que envolvam órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.


SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
REVOGAÇÕES


Art. 31° Fica revogada a Medida Provisória n° 04, de 2020 em todos os seus dispositivos.


Art. 32° Revoga-se os dispositivos contrários.


VIGÊNCIA


Art. 33° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.




Brasília, 30 de abril de 2020.




FSC
FREDERICO CAMPO E SILVA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA