PROJETO DE LEI Nº 076 DE 2020
(Do Sr. Deputado G. M. Júnior)


Dispõe sobre privatização dos 
estabelecimentos penitenciários.


O Congresso Nacional Decreta: 


Art, 1º Ficam estabelecidas por esta Lei normas para a privatização de serviços penitenciários. 

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 86 A. A União, os Estados e o Distrito Federal, de acordo com a conveniência pública da medida, poderão terceirizar para a iniciativa privada o cuidado com estabelecimentos penitenciários, desde que a guarda dos presos e o acompanhamento e avaliação da execução penal se faça exclusivamente por funcionários públicos. 

Parágrafo único. Os entes privados receberão remuneração a ser fixada pelo Estado, em função da complexidade dos serviços prestados, fixados em convênio os parâmetros do serviço e respectiva contraprestação financeira. 

Art. 86 B. A escolha do ente privado que deseje prestar serviços penitenciários será feita por licitação, atendendo a todos os requisitos da lei própria.

Art. 86 C. São serviços penitenciários passíveis de terceirização à iniciativa privada: 
 I- serviços de hotelaria – hospedagem, limpeza, alimentação e lavanderia 
II – cuidados de saúde; 
III – educação; 
IV – esportes; 
V- trabalho; 
VI – outros, de acordo com análise do Conselho Penintenciário e do Tribunal respectivo. 

§ 1º. Em nenhuma hipótese serão passíveis de privatização a guarda e disciplina dos presos, bem como o acompanhamento e fiscalização da adequada execução da pena e avaliação do preso. 

§ 2º. Na hipótese de organização de serviços de trabalho, a empresa terceirizada arcará com todos os direitos previstos nesta Lei ao preso trabalhador. 

Art. 86 D . Toda prestação de serviços penitenciários por particular será precedida de estudo de viabilidade pelo Conselho Penitenciário, pelo Tribunal respectivo, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

Art. 86 E. A fiscalização dos estabelecimentos penais terceirizados será permanente, não havendo limites ao poder fiscalizatório da autoridade competente. 

Art. 86 F. A entidade privada responsável por prestar serviços penitenciários, deverá sempre que for requerido, enviar relatório de todas as suas atividades, bem como informações ao Poder Publico, resposável principal pelo indelegavel direito de punir (jus puniendi). 

Parágrafo Único. Poderá o Judiciário, por intermédio dos juízes das respectivas varas de execuções penais, requerer, tanto a entidade privada como ao ente publico licitante, toda e quaisquer informação relacionadas ao cumprimento da pena, antecedentes carcerários e tudo o que julgar ser necessário para a instrução e acompanhamento da execução. 

Art. 86 G. A prestação de serviços penitenciários poderá cessar a qualquer tempo se forem constatadas irregularidades ou descumprimento das normas fixadas no convênio.” 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Seguindo o exemplo de diversos países, a medida da privatização virá contribuir para desafogar da máquina estatal e desonerar os cofres públicos, tornando a execução das penas mais humanitárias, feita em condições mais dignas e, por conseguinte, atingindo um nível maior de ressocialização e reintegração do condenado, assim como demonstrado nos processos atualmente existente. 
Na década passada alguns estabelecimentos penitenciários experimentaram a gestão privada, mas não havia nenhuma lei que regulamentasse a matéria, tudo ficando ao alvedrio, tão somente ao livre arbítrio do Poder Executivo daquelas localidades, sem uma tipificação legal a qual, dessem normas gerais ao assunto, tornando-os mais claros, diáfanos e seguros aos interesses e cofres Públicos.
Cremos e vemos na prática que a ideia é adequada, apropriada, mas necessita urgentemente que se fixem por lei seus parâmetros, que originamos um diploma para resguardar a garantia de todos os direitos fundamentais e o couto das normas constitucionais sobre o tema.
Tivemos o cuidado de resguardar nessa proposta aqueles serviços que de acordo com preceitos jurídicos penais, são por força da Constituição e de nosso sistema, reservados aos órgãos públicos. Assim, excluímos da possibilidade de privatização a guarda e avaliação do preso, que devem permanecer monopólio do Estado como garantia de todos.
Créditos: Deputado Alexandre Leite (DEM/SP)