Projeto de Lei Nº 001/2020
Do Sr. Deputado valdo595 [MDB/SC]
Ementa: Estabelece diretrizes para combate ao crime organizado.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art.1: As ações contraterroristas, empreendidas de forma permanente pelo Estado Brasileiro, são aquelas voltadas a prevenir e a reprimir a execução do ato terrorista no território naciona
Art.2: ações contraterroristas podem ser:
I: preventivas ordinárias, aquelas realizadas a todo o momento, destinadas a prevenir a ocorrência do ato terrorista;
II: preventivas extraordinárias, aquelas ações sigilosas, caracterizadas pelo uso da força, empreendidas para desarticular a atuação de grupos terroristas antes da ocorrência do ato terrorista; e
III: repressivas, aquelas ações sigilosas ou ostensivas, destinadas a fazer face ao grupo de perpetradores na iminência, durante ou logo após a execução do ato terrorista.
Art.3: Para fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
I: infraestrutura crítica: aquela estrutura física, construída pela ação humana, cuja destruição ou neutralização traria impactos significativamente negativos em um ou mais dos seguintes aspectos: político, econômico, social, ambiental ou internacional;
II: recurso-chave: bem ou sistema garantidor da sobrevivência do ser humano ou de seu bem-estar.
III: ato terrorista: o ilícito penal:
§ 1: que seja perigoso para a vida humana ou potencialmente destrutivo em relação a alguma infraestrutura crítica, serviço público essencial ou recurso-chave; e
§ 2: que aparente ter a intenção de intimidar ou coagir a população civil ou de afetar a definição de políticas públicas por meio de intimidação, coerção, destruição em massa, assassinatos, sequestros ou qualquer outra forma de violência.
Art.4: Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
(Temos que começar aprovar medidas que ajudem a limitar o poder dessas organizações que a cada dia estão ficando mais poderosos e virando um risco par população.
Sala das Sessões, 29 de Março de 2020
valdo595
Do Sr. Deputado valdo595 [MDB/SC]
Ementa: Estabelece diretrizes para combate ao crime organizado.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art.1: As ações contraterroristas, empreendidas de forma permanente pelo Estado Brasileiro, são aquelas voltadas a prevenir e a reprimir a execução do ato terrorista no território naciona
Art.2: ações contraterroristas podem ser:
I: preventivas ordinárias, aquelas realizadas a todo o momento, destinadas a prevenir a ocorrência do ato terrorista;
II: preventivas extraordinárias, aquelas ações sigilosas, caracterizadas pelo uso da força, empreendidas para desarticular a atuação de grupos terroristas antes da ocorrência do ato terrorista; e
III: repressivas, aquelas ações sigilosas ou ostensivas, destinadas a fazer face ao grupo de perpetradores na iminência, durante ou logo após a execução do ato terrorista.
Art.3: Para fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
I: infraestrutura crítica: aquela estrutura física, construída pela ação humana, cuja destruição ou neutralização traria impactos significativamente negativos em um ou mais dos seguintes aspectos: político, econômico, social, ambiental ou internacional;
II: recurso-chave: bem ou sistema garantidor da sobrevivência do ser humano ou de seu bem-estar.
III: ato terrorista: o ilícito penal:
§ 1: que seja perigoso para a vida humana ou potencialmente destrutivo em relação a alguma infraestrutura crítica, serviço público essencial ou recurso-chave; e
§ 2: que aparente ter a intenção de intimidar ou coagir a população civil ou de afetar a definição de políticas públicas por meio de intimidação, coerção, destruição em massa, assassinatos, sequestros ou qualquer outra forma de violência.
Art.4: Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
(Temos que começar aprovar medidas que ajudem a limitar o poder dessas organizações que a cada dia estão ficando mais poderosos e virando um risco par população.
Sala das Sessões, 29 de Março de 2020
valdo595