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PROJETO DE LEI DO SENADO N°. 01/2020
(Do Sr.  Senador Gabriel.Salvii)

Ementa: Acrescenta o art. 25-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, para prever um novo excludente de ilicitude.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

“Art. 1° O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a viger acrescido do seguinte art. 25-A:

Excludente de Ilicitude Policial

Art. 25-A Não há crime quando o agente policial ou de segurança pública previne ou repele injusta agressão a sua vida ou a de outrem, utilizando-se de força letal contra o agente que durante ou após o cometimento de infração penal, e impossibilitado de evadir-se, se recusa a negociar ou a se entregar, e demonstra comportamento de que aceita ou assume o risco de que a situação se resolva com sua própria morte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”


JUSTIFICATIVA

O fenômeno  ser entendido como a situação em que um indivíduo cria, intencionalmente ou não, uma sequência de atos e ações criminosas que resultam em uma reação por parte dos agentes de segurança pública ou policiais, e em que o agente criminoso aceita ou assume o risco de que a situação se resolva com o emprego de força letal.
Neste contexto, ante uma situação de fato consolidada e sendo inevitável a reação letal, é de se considerar que a atuação dos agentes policiais se mostra legítima. Dessa forma, estamos apresentando o presente projeto de lei que cria uma nova causa de excludente de antijuridicidade e, consequentemente, garante aos policiais envolvidos na situação de crise a isenção de eventual sanção, inclusive retirando a possibilidade de ser submetido ao crivo de responsabilidade por excesso.

Fundamentação teórica:

Na atualidade, a necessidade de uma relação de causalidade entre ação e resultado e a determinação da ação típica enfrentam uma profunda crise. Diante dos segundo desses objetivos, a doutrina dominante(de cunho eminentemente normativista) parece inclinar-se pela absoluta impossibilidade de que uma teoria causal consiga delimitar com acerto quais ações devem ou não ser consideradas típicas.

A imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo das teorias causais. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

A imputação como um juízo sobre o fato não é consequentemente, um juízo causal, mas teleológico. O conceito de finalidade não deve ser interpretado de um ponto de vista subjetivo, mas sim objetivo- não se imputa só o que era querido e conhecido pelo agente, mas também o que era conhecido e, portanto, passível de ser abarcado pela vontade. Em síntese: o fato é a realização da vontade; e a imputação, o juízo que relaciona o fato com a vontade.


Brasília, 29 de março de 2020
Senador Gabriel.Salvii

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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DECRETO

Art. 1º Resolve arquivar a presente proposição.

Art. 2º Este decreto administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Matéria arquiva por ausência do relator. 
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