PROJETO DE LEI DO SENADO N°. 002/2020/
(Do Sr. Senador Mithrandir.gray)

Ementa: Extinção da documentação especial para animais exóticos.




Art.1°: Extingue a documentação e lista especiais para a aquisição de animais de gênero exótico.

Art.2°: Animais vertebrados das classes de  mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes, bem como os invertebrados das classes de poríferos, cnidários, moluscos, anelídeos, artrópodes e equinodermos poderão ser adquiridos por cidadãos sem antecedentes criminais em ''Pet Shop's'' autorizadas, sem licenciatura especial, desde que a espécie não tenha sua existência ameaçada em seu habitat natural.

I-Este artigo está válido para animais de fauna nacional e internacional,com a mesma condicional do artigo acima.

II-Este artigo não é válido para animais-símbolo da República Federativa do Brasil.

III-''Pet Shop's'' que possuírem animais-símbolo Nacional ou animais em risco em seu habitat natural(independente se de fauna nacional ou internacional) para a venda ou reprodução, serão fechadas por determinação do IBAMA e seus proprietários serão processados pelo órgão por Crime Ambiental e tráfico de animais, podendo ser condenado a 3 a 6 anos de reclusão,mediante a situação, e sem exceção receberá uma multa de 25.000 a 46.0000 reais, mediante a situação.

Art.3°:Tais espécies não poderão ser coletadas da natureza, poderão ser vendidas somente espécimens que estiverem em sua 3° geração em cativeiro, para evitar a depredação da flora e fauna.

Art.4°: Para que ''Pet Shop's'' possam vendê-las será necessária uma documentação do IBAMA e do ICMbio que ateste as condições da loja e o tratamento dado aos animais para que os mesmos possam vender tais animais, a mesma deve ser renovada a cada ano com uma fiscalização feita sem aviso prévio por fiscais do IBAMA e do ICMbio.

I-''Pet Shop's'' que não possuírem tal documentação e forem denunciadas ou forem descobertas em possível fiscalização serão interditadas até o fim do tramite judicial e receberão sem exceção uma multa de 4.500 a 25.000 reais, mediante a situação.


Art5°: Esta lei entra em vigor 6 meses após sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Hoje no Brasil animais pertencentes ao gênero exótico são proibidos ou quando legais vem com um preço absurdo para a população, devido as licenças necessárias para obtê-los. O que abre margem para que surja um mercado clandestino que ''trafica''e cria estes animais vendendo-os por preços menos exorbitantes e mais acessíveis a população geral. As demandas desse mercado fazem com que o número de traficantes, coletores de animais silvestres e criadores aumenta de uma maneira absurda, ou seja, o crime aumenta mediante a proibição além do trabalho que gera aos policiais ambientais e fiscais de orgãos como o IBAMA. Visando diminuir, além de proteger os ecossistemas do nosso país, o número de crimes e parar o aumento dos elementos que praticam tais ações. Apresento este projeto de lei à câmara dos deputados.

Brasília, 29 de março de 2020
Mithrandir.gray