PROJETO DE LEI N°. 03/2020/2020
(Do Sr. Senador Gabriel.Salvii)
Ementa: Descriminaliza as competições entre animais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 9.605/98 para descriminalizar as competições entre animais.
Art. 2º O art. 32, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º. Não constitui crime a realização de competições entre animais"
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A lei deve andar em consonância com os hábitos do povo e não contra eles, pretendendo modificar uma realidade existente e enraizada na sociedade. Leis assim acabam por não serem cumpridas, sendo mais uma das leis que "não pegam".
Além do mais, aquele que cria galos ou canários para competição, na realidade, não causa ao animal nenhum mau-trato. Pelo contrário, cria-o com todos os cuidados que um atleta merece.
Face ao exposto, conto com o apoio dos ilustres pares para a conversão deste projeto em lei.
Brasília, 29 de março de 2020
Senador Gabriel.Salvii