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PROJETO DE LEI N°. 04/2020/2020
(Do Sr. Senador Gabriel.Salvii)

Ementa: Regula a prisão após condenação em segunda instância.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 283 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão:
I – em flagrante delito;
II – por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente;
III – em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado; ou
IV – no curso da investigação ou do processo, em virtude de
prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam
à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada
pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer
hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
§ 3º A prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente decorrente de juízo de culpabilidade poderá ocorrer
a partir da condenação em segundo grau, em instância única ou recursal.
§ 4º Ninguém será tratado como culpado até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A atual redação do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP)
tem permitido a interpretação de que a prisão em razão de juízo de
culpabilidade só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, leitura, contudo, que deve ser considerada em desacordo com
o disposto nos incisos LVII e LXI do art. 5º da Constituição Federal de 1988
(CF/88).
O inciso LVII do art. 5º da nossa Carta Política declara apenas
que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória. Não diz que ninguém será preso até o trânsito em
julgado. Apenas que não será tratado como culpado. Tanto é assim que são
hipóteses legais de prisão antes do trânsito em julgado, em nosso
ordenamento, a prisão preventiva e a prisão temporária, modalidades de
prisão cautelar que podem ocorrer no curso do processo ou mesmo da
investigação policial, quando presentes os respectivos requisitos (arts. 10,
283 e 312, entre outros, todos do CPP; e Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de
1989).
Há na situação em análise dois valores constitucionais a serem
sopesados: de um lado, a presunção de não culpabilidade do réu; de outro a
vida, a liberdade, a segurança e a propriedade dos brasileiros em geral, que
restariam ameaçadas pela permanência em circulação de criminosos já
condenados pelas instâncias ordinárias, foros naturais da comprovação da
materialidade (existência) dos crimes praticados e de sua autoria pelos
condenados.
O art. 5º, LXI, da Lei Magna permite a prisão da pessoa por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, sem
mencionar que isso só pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal.
Ocorre apenas que, presentes os requisitos para tal prisão antes da finalização
definitiva do processo, seja a prisão cautelar, seja a decorrente de juízo de
culpabilidade, o preso não pode ser tratado como culpado, nos termos do art.
5º, LVII, da CF/88.
Conforme declarou a ex Procuradora-Geral da República, Raquel
Dodge, nossa Constituição garante não só a presunção de inocência, mas
também a segurança jurídica e a efetividade do processo criminal, que, se
não forem observadas, fazem com que o processo criminal não termine ou
só termine quando está prescrito. Tal situação, segundo ela, favorece a
impunidade e põe em descrédito a Justiça brasileira, por perda de confiança
da população em um sistema em que, por uma combinação de normas e
fatores jurídicos, a lei deixa de valer para todos. Nas palavras de Dodge,
“uma justiça que tarda é uma justiça que falha”.

Brasília, 29 de março de 2020
Senador Gabriel.Salvii

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O SENADO FEDERAL



DECRETA:




O PROJETO DE LEI 04/2020 APROVADO NO SENADO POR:



06 FAVORÁVEIS
00 ABSTENÇÕES
00 CONTRÁRIOS


-.Deesejado.-
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DECRETO

Art. 1º Resolve arquivar a presente proposição.

Art. 2º Este decreto administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Matéria arquiva por ausência do relator. 

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