Projeto de Lei Nº 11/2020
Do Sr. Ministro de Estado da Cidadania Arthur.Bastiaen
Do Sr. Ministro de Estado da Cidadania Arthur.Bastiaen
Ementa: Dispõe sobre as políticas de inclusão de surdos, indivíduos que apresentem graus de perda auditiva; e integração nacional às línguas internacionais.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Ementa: Dispõe sobre as políticas de inclusão de surdos, indivíduos que apresentem graus de perda auditiva; e integração nacional às línguas internacionais.
Art. 1° Conterão as opções de legenda em português as produções audiovisuais nacionais transmitidas nos canais de rede aberta em todo território brasileiro.
Parágrafo Único. Não serão regularizados pelo caput os programas que forem ao ar ao vivo.
Art. 2° Conterão as opções de legenda e áudio em português, inglês e espanhol as produções audiovisuais internacionais transmitidas nos canais internacionais da rede fechada ou na rede aberta pública de todo território brasileiro.
Parágrafo Único. Canais internacionais que não possuem sítio em país de língua inglesa ou espanhola, portanto não possuindo em arquivo os respectivos áudios e legendas, serão excluídos da obrigatoriedade de que trata o caput.
Art. 3° Conterão intérpretes da Língua Brasileira de Sinais os programas audiovisuais nacionais, de canais de rede aberta e fechada e que sejam transmitidos ao vivo.
Art. 4° As novas produções audiovisuais financiadas, em todo ou em parte, com dinheiro público conterão, obrigatoriamente, legenda em português, incluso no cinema.
Art. 5° Produções audiovisuais internacionais deverão conter legenda em português como requisito para irem às casas de cinema nacionais.
Art. 6° As peças teatrais financiadas por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos financeiros pelos cofres públicos conterão intérpretes da Língua Brasileira de Sinais.
Art. 7° Ao Ministério Público Federal caberá a análise do cumprimento do que trata esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
JUSTIFICATIVAO Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Ementa: Dispõe sobre as políticas de inclusão de surdos, indivíduos que apresentem graus de perda auditiva; e integração nacional às línguas internacionais.
Art. 1° Conterão as opções de legenda em português as produções audiovisuais nacionais transmitidas nos canais de rede aberta em todo território brasileiro.
Parágrafo Único. Não serão regularizados pelo caput os programas que forem ao ar ao vivo.
Art. 2° Conterão as opções de legenda e áudio em português, inglês e espanhol as produções audiovisuais internacionais transmitidas nos canais internacionais da rede fechada ou na rede aberta pública de todo território brasileiro.
Parágrafo Único. Canais internacionais que não possuem sítio em país de língua inglesa ou espanhola, portanto não possuindo em arquivo os respectivos áudios e legendas, serão excluídos da obrigatoriedade de que trata o caput.
Art. 3° Conterão intérpretes da Língua Brasileira de Sinais os programas audiovisuais nacionais, de canais de rede aberta e fechada e que sejam transmitidos ao vivo.
Art. 4° As novas produções audiovisuais financiadas, em todo ou em parte, com dinheiro público conterão, obrigatoriamente, legenda em português, incluso no cinema.
Art. 5° Produções audiovisuais internacionais deverão conter legenda em português como requisito para irem às casas de cinema nacionais.
Art. 6° As peças teatrais financiadas por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos financeiros pelos cofres públicos conterão intérpretes da Língua Brasileira de Sinais.
Art. 7° Ao Ministério Público Federal caberá a análise do cumprimento do que trata esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
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Sala das Sessões, 30 de março de 2020
Arthur.Bastiaen
Assinatura
Arthur.Bastiaen
Assinatura