PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL, N° 03/2020
Do Sr. Deputado Federal (caiomagic93/PT)
EMENTA: Edita-se os dia de sessões ordinárias no Congresso.
A Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, promulga a seguinte Emenda ao texto regimental:
Art. 1º - O Art. 2° do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Congresso Nacional se reunirá, via de regra, conjuntamente:
I - semanalmente de forma ordinária (segunda à sábado);
II - quando convocada extraordinariamente nos fins de semana (domingo);
III - sempre a partir das 19h30min do horário de Brasília, sem horário fixo de encerramento; e
IV - quando estiver disponível um quórum mínimo de 05 (cinco) deputados e 03 (três) senadores, fora a mesa diretora.
a) Se alcançado o quórum apenas de deputados ou de senadores, poder-se-á realizar sessão somente com aquela casa.
p.u. Poderá a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal reunir-se separadamente em sessões extraordinárias, a critério do Presidente do Congresso Nacional."
Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Devido ao fluxo de parlamentares disponíveis, é categórico e eficaz a realização de sessão ordinária neste dia (Sábado), sendo deixada extraordinariamente apenas o Domingo .
Sala das Sessões, 28/03/2020.
caiomagic93
Do Sr. Deputado Federal (caiomagic93/PT)
EMENTA: Edita-se os dia de sessões ordinárias no Congresso.
A Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, promulga a seguinte Emenda ao texto regimental:
Art. 1º - O Art. 2° do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Congresso Nacional se reunirá, via de regra, conjuntamente:
I - semanalmente de forma ordinária (segunda à sábado);
II - quando convocada extraordinariamente nos fins de semana (domingo);
III - sempre a partir das 19h30min do horário de Brasília, sem horário fixo de encerramento; e
IV - quando estiver disponível um quórum mínimo de 05 (cinco) deputados e 03 (três) senadores, fora a mesa diretora.
a) Se alcançado o quórum apenas de deputados ou de senadores, poder-se-á realizar sessão somente com aquela casa.
p.u. Poderá a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal reunir-se separadamente em sessões extraordinárias, a critério do Presidente do Congresso Nacional."
Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Devido ao fluxo de parlamentares disponíveis, é categórico e eficaz a realização de sessão ordinária neste dia (Sábado), sendo deixada extraordinariamente apenas o Domingo .
Sala das Sessões, 28/03/2020.
caiomagic93