Projeto de Lei Nº 12/2020
Do Sr. Ministra de Estado da Cidadania
Do Sr. Ministra de Estado da Cidadania
Ementa: Altera o artigo 9º, §2ª, II da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, estendendo para 12 meses o período de afastamento da mulher vítima de violência doméstica, sem perda de vínculo empregatício, quando inviável a permanência no local em que mora e trabalha.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 9º §2º, II da Lei 11. 340 de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º- O inciso II, § 2º do art. 9º da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 9º ..........
§ 2º..........
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até oito meses, sendo prorrogado o por três meses, desde comprovado a necessidade." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos termos atual da lei é garantido a mulher ausentar do trabalho por seis meses, mantendo o vínculo empregatício. Ocorre que o período é curto e insuficiente para que ela se sinta segura e de fato tenha cessado as ameaças que a obrigaram a deixar seu trabalho com intuito de preservar a vida. Destaca-se que nesse período os sentimentos ainda estão aflorados, o agressor não perdeu o sentimento de posse em relação a vítima, podendo também estar manifesto possíveis desejos de vingança. De fato, o pequeno prazo de afastamento do trabalho preconizado em lei desestimula a mulher a se proteger em outra localidade, visto que o tempo não é suficiente para se desvincular de um relacionamento abusivo.
Convém destacar a necessidade da vítima de violência doméstica ter maior elasticidade temporal no afastamento do local da agressão e consequentemente do agressor, neste sentido o Altas da Violência 2018, produzido pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) afirma que “mulheres que se tornam vítimas fatais, muitas vezes já foram vítimas de outras violências, ou seja a morte poderia ter sido evitada, impedindo o desfecho fatal, caso as mulheres tivessem tido opções concretas e apoio para conseguir sair de um ciclo de violência”, sabe-se que não é raro mulheres serem mortas por ex companheiros, estando amparadas por medida protetiva, desta forma faz-se necessário a efetivação de políticas públicas, em visando a proteção da mulher, e dessa forma garantir o afastamento do local de risco, promovendo segurança,condições de sustento e sobrevivência durante o período de ameaça.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 9º §2º, II da Lei 11. 340 de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º- O inciso II, § 2º do art. 9º da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 9º ..........
§ 2º..........
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até oito meses, sendo prorrogado o por três meses, desde comprovado a necessidade." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos termos atual da lei é garantido a mulher ausentar do trabalho por seis meses, mantendo o vínculo empregatício. Ocorre que o período é curto e insuficiente para que ela se sinta segura e de fato tenha cessado as ameaças que a obrigaram a deixar seu trabalho com intuito de preservar a vida. Destaca-se que nesse período os sentimentos ainda estão aflorados, o agressor não perdeu o sentimento de posse em relação a vítima, podendo também estar manifesto possíveis desejos de vingança. De fato, o pequeno prazo de afastamento do trabalho preconizado em lei desestimula a mulher a se proteger em outra localidade, visto que o tempo não é suficiente para se desvincular de um relacionamento abusivo.
Convém destacar a necessidade da vítima de violência doméstica ter maior elasticidade temporal no afastamento do local da agressão e consequentemente do agressor, neste sentido o Altas da Violência 2018, produzido pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) afirma que “mulheres que se tornam vítimas fatais, muitas vezes já foram vítimas de outras violências, ou seja a morte poderia ter sido evitada, impedindo o desfecho fatal, caso as mulheres tivessem tido opções concretas e apoio para conseguir sair de um ciclo de violência”, sabe-se que não é raro mulheres serem mortas por ex companheiros, estando amparadas por medida protetiva, desta forma faz-se necessário a efetivação de políticas públicas, em visando a proteção da mulher, e dessa forma garantir o afastamento do local de risco, promovendo segurança,condições de sustento e sobrevivência durante o período de ameaça.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa
Sala das Sessões, 31 de março de 2020
Arthur.Bastiaen
Assinatura