PROJETO DE LEI Nº 17, DE 2020
Do Sr. Ministro Frederico Campo e Silva
Do Sr. Ministro Frederico Campo e Silva
Adiciona dispositivo ao Código Penal
acerca do induzimento, instigação ou auxilio
a suicídio ou a automutilação
acerca do induzimento, instigação ou auxilio
a suicídio ou a automutilação
O CONGRESSO NACIONAL DO HABBO, decreta:
Art.1° O art.122° do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação
Art.121° Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, seis a cinzo anos.
(...)
§ 3° A pena é duplicada:
(...)
III - se a vitima perpetrar do que trata este artigo por motivo discriminatório e/ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou classe social."
Art.2° Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em continuidade do PL 16/2020, trazemos para apreciação do plenário a incorporação ao artigo supracitado de que tornar-se-á - caso aprovada esta preposição – crime; indução, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação de pessoas que conhecemos como “minorias” em todo o território nacional. Repito, é fundamental a aprovação deste pacote de preposições que nos auxiliarão no combate à mortalidade das minorias. Este parlamento, novamente, deve se mostrar capacitado de legislar em benefício destes aludidos.
Sala das Sessões, 31 de março de 2020
FCS
FREDERICO CAMPO E SILVA
Ministro do Interior
FREDERICO CAMPO E SILVA
Ministro do Interior