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Projeto de Lei Nº 08/2019

Do Sr. Senador Nicollas436 do APB de São Paulo

Ementa: Visa alterar a Lei nº 11.343,
DE 23 DE AGOSTO DE 2006, para instituir o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; Estabelece
normas para repressão à produção não autorizada
e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.


O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que visa regulamentar o plantio da cannabis sativa e c. indica, e definir sanções.

§ 1°. Para os fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência química ou psíquica, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

§ 2°. É vedada a realização de qualquer publicidade, por qualquer meio, acerca das drogas elencadas nesta lei, bem como dos estabelecimentos destinados à venda.

Art. 2º. Ficam permitidas, em todo o território nacional, a planta do gênero cannabis, das espécies sativa e indica no que refere a plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídos os princípios ativos de tais plantas.

§ 1°. Fica permitido apenas o plantio da espécie c. ruderalis para auxílio no cultivo às plantas referidas no caput deste artigo, sendo proibida sua comercialização.

§ 2º. Compete à União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

§ 3º. Para fazer o plantio de qualquer tipo de droga é necessário ter:

I - CNPJ, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II -  registros e alvarás municipais e estaduais necessários nos termos da lei;

III - inscrição no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); e

IV - Licença ambiental e vistoria de cumprimento das normas de segurança.

Art. 3°. É expressamente vedada pela União, nos termos da lei, qualquer forma de utilização e comercialização de entorpecentes de caráter opioide, alucinógeno, sintético ou alucinógeno sintético.

Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A legalização colocaria fim a parte exageradamente lucrativa do negócio do narcotráfico, ao trazer para a superfície o mercado negro existente.

A legalização reduziria dramaticamente o preço das drogas, ao acabar com os altíssimos custos de produção e intermediação que a proibição implica. Isto significa que muita gente que é viciada nestas substâncias não teria que roubar ou prostituir-se com o fim de custear o atual preço inflacionado destas substâncias.

Legalizar as drogas faria com que a fabricação dessas substâncias se encontre dentro do alcance das regulações próprias do mercado legal. Abaixo da proibição, não existem controles de qualidade ou vendas de doses padronizadas.

O narcotráfico tem estendido seus tentáculos ao cenário político dos países. A legalização acabaria com esta nefasta aliança do narcotráfico e o poder político.

Legalizar as drogas acabaria com um fonte importante de corrupção, a qual aumenta em todos os níveis do governo devido ao fato de uma substancial parte de toda a classe de autoridades tem sido compradas, subornadas e extorquidas por narcotraficantes, criando um grande ambiente de desconfiança por parte da população quanto ao setor público de forma geral.

Os governos deixariam de desperdiçar bilhões de dólares no combate as drogas, recursos que seriam destinados a combater os verdadeiros criminosos: os que violam os direitos dos demais (homicidas, fraudadores, estupradores, ladrões etc).

Com a legalização se acaba com o pretexto do Estado de violar nossas liberdades civis com o fim de levar a cabo esta guerra contra as drogas. Grampos telefônicos, buscas, registros legais, censura e controle de armas são atos que atentam contra nossa liberdade e autonomia como indivíduos. Legalizar as drogas desativará a bomba-relógio em que se converteu a América Latina, especialmente os países andinos, América Central e México. Isto tem levado a uma intervenção crescente por parte dos EUA, país que desde quase mais de uma década vem fortalecendo sua presença militar na região de uma maneira nunca vista desde o fim da Guerra Fria.

Em uma sociedade onde as drogas são legais, o número de vítimas inocentes produzidas pelo consumo e venda de entorpecentes seria reduzido substancialmente. Grande quantidade de pessoas que nunca consumiram essas substâncias ou que não estão relacionadas com essa atividade se veem prejudicadas ou perdem a vida devido as “externalidades” da guerra contra as drogas: violência urbana, abusos policiais, confiscos de propriedades, revistas e buscas equivocadas, entre muitos outros casos.

A legalização conduzirá a sociedade a aprender a conviver com as drogas, tal e como tem feito com outras substâncias como o álcool e o cigarro. O processo de aprendizagem social é extremamente valioso para poder diminuir e internalizar os efeitos negativos que derivam do consumo e abuso de certas substâncias.

Sala das Sessões, 31/03/2020
Nicollas 436

Última edição por Nicollas436 em Qua Abr 01 2020, 04:19, editado 2 vez(es)

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Emenda n°1:


Altera o art. 2, I, para suprimir a expressão previdência social e retirar do inciso IV a vigilância sanitária.


"art. 2º.....

Inciso I:CNPJ, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Inciso IV: Licença ambiental, Vistoria de cumprimento das normas de segurança."




.:fiori23:.

Última edição por .:fiori23:. em Ter Mar 31 2020, 22:22, editado 2 vez(es)

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Emenda n° 02:

Adiciona paragráfo 2º ao artigo primeiro:


"Art. 1º...

p.u...

Art. 2º É vedada a realização de qualquer publicidade, por qualquer meio, acerca das drogas elencadas nesta lei, bem como dos estabelecimentos destinados à venda."

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Emenda n° 03:

Suprime o inciso V, do art. 2º por conter disposições referentes ao tráfico de drogas, contrários ao interesse público.

Art. 1º Fica revogado o inciso V, do o art. 2º do Projeto de Lei do Senado n° 08/2020.


.:fiori23:.

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Acato todas as Emendas ministradas pelo Senador fiori.

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O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

DECLARA:

O PROJETO DE LEI DO SENADO REPROVADO

NO SENADO, POR:
02 A FAVOR

00 ABSTENÇÕES

06 CONTRÁRIOS


JGLDECJUNIOR
PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

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