Projeto de Lei Nº 026/2020
Do Sr. Primeiro-Ministro igorjacksons2 MDB/RJ
Ementa: Acrescenta mais um crime de responsabilidade a Lei 1.079 de 1950.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art 1º As manifestações das autoridades públicas no que tange a assuntos de saúde pública, em especial durante os períodos de emergências públicas em saúde, pandemias e epidemias declaradas, deverão obedecer estritamente:
I - Recomendações técnicas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos órgãos vinculados a Organização das Nações Unidas (ONU), em caso de doenças transmissíveis e em emergências públicas em saúde de caráter internacional.
II - Recomendações técnicas dos órgãos de saúde pública brasileiros.
Art 2º O art. 8º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte número 9:
“Art. 8º ......................................................................................
9 - Praticar ato que, de qualquer forma, contrarie as recomendações e orientações das autoridades públicas sanitárias, durante os períodos de emergência públicas em saúde, pandemias e epidemias declaradas, e que coloque em risco ou crie perigo para a vida ou de grave lesão à saúde ou da integridade física de um número indeterminado de pessoas.”
Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Neste período tão difícil em que o Mundo combate mais um surto de Coronavírus, acho importante acrescentar mais um Crime de Responsabilidade ao chefe do poder executivo. Não é aceitável ver um político que não entende 100% do assunto específico tomando decisões sem cumprir as normas técnicas nacionais e internacionais dos órgãos de saúde.
Sala das Sessões, 01 de Abril de 2020
igorjacksons2
Assinatura
Do Sr. Primeiro-Ministro igorjacksons2 MDB/RJ
Ementa: Acrescenta mais um crime de responsabilidade a Lei 1.079 de 1950.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art 1º As manifestações das autoridades públicas no que tange a assuntos de saúde pública, em especial durante os períodos de emergências públicas em saúde, pandemias e epidemias declaradas, deverão obedecer estritamente:
I - Recomendações técnicas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos órgãos vinculados a Organização das Nações Unidas (ONU), em caso de doenças transmissíveis e em emergências públicas em saúde de caráter internacional.
II - Recomendações técnicas dos órgãos de saúde pública brasileiros.
Art 2º O art. 8º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte número 9:
“Art. 8º ......................................................................................
9 - Praticar ato que, de qualquer forma, contrarie as recomendações e orientações das autoridades públicas sanitárias, durante os períodos de emergência públicas em saúde, pandemias e epidemias declaradas, e que coloque em risco ou crie perigo para a vida ou de grave lesão à saúde ou da integridade física de um número indeterminado de pessoas.”
Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Neste período tão difícil em que o Mundo combate mais um surto de Coronavírus, acho importante acrescentar mais um Crime de Responsabilidade ao chefe do poder executivo. Não é aceitável ver um político que não entende 100% do assunto específico tomando decisões sem cumprir as normas técnicas nacionais e internacionais dos órgãos de saúde.
Sala das Sessões, 01 de Abril de 2020
igorjacksons2
Assinatura