PROJETO DE LEI N°30/2020
(Do Sr. Deputado Hiagoroses56)
Dispõe acerca do direito de livre
escolha do fornecedor de energia elétrica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratarão sua compra de energia elétrica.
Art. 2º Cabe ao fornecedor de energia a responsabilidade pela medição do consumo e pelo faturamento das unidades consumidoras.
Parágrafo único. O consumidor deverá receber uma única fatura referente aos valores devidos pelo fornecimento de energia
elétrica, em que serão discriminadas as parcelas correspondentes ao preço da energia elétrica consumida; custos de serviços de transmissão
e de distribuição; encargos e tributos, além de outras informações previstas em regulamento.
Art. 3º A suspensão dos serviços por inadimplemento das obrigações financeiras do consumidor poderá ser efetuada pelo fornecedor de energia
elétrica, desde que previamente notificada, com antecedência mínima de quinze dias, e não poderá ocorrer durante os fins de semana e feriados oficiais.
Art. 4º Na forma da regulamentação, deverão ser realizadas campanhas educativas informando aos usuários sobre o direito de escolha do
fornecedor de energia elétrica e os procedimentos básicos requeridos para efetivação da mudança do fornecedor.
Art. 5º O disposto nos arts. 1º, 2º e 3º produzirão efeitos 180 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação atual que rege o setor elétrico brasileiro concede apenas aos grandes consumidores, isto é, as grandes empresas, o acesso ao mercado livre de energia
elétrica.
Todavia, acreditamos que devemos garantir a todos ampla liberdade de escolha do fornecedor de energia elétrica, de maneira que a concorrência promova a redução dos preços pagos por qualquer consumidor. Portando, necessitamos eliminar completamente as restrições que limitam o acesso ao mercado livre.
Sabemos que a prestação dos serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica configuram-se monopólios naturais, pois é antieconômica a construção de redes elétricas alternativas operadas por diferentes empresas. Porém, o mesmo não ocorre para o caso da produção e da comercialização de energia elétrica, onde a competição é possível e positiva.
Dado o exposto, rogo aos nobres pares o voto favorável a proposição que aqui vos trago.
Sala de Sessões, 03 de Abril de 2020
(Do Sr. Deputado Hiagoroses56)
Dispõe acerca do direito de livre
escolha do fornecedor de energia elétrica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratarão sua compra de energia elétrica.
Art. 2º Cabe ao fornecedor de energia a responsabilidade pela medição do consumo e pelo faturamento das unidades consumidoras.
Parágrafo único. O consumidor deverá receber uma única fatura referente aos valores devidos pelo fornecimento de energia
elétrica, em que serão discriminadas as parcelas correspondentes ao preço da energia elétrica consumida; custos de serviços de transmissão
e de distribuição; encargos e tributos, além de outras informações previstas em regulamento.
Art. 3º A suspensão dos serviços por inadimplemento das obrigações financeiras do consumidor poderá ser efetuada pelo fornecedor de energia
elétrica, desde que previamente notificada, com antecedência mínima de quinze dias, e não poderá ocorrer durante os fins de semana e feriados oficiais.
Art. 4º Na forma da regulamentação, deverão ser realizadas campanhas educativas informando aos usuários sobre o direito de escolha do
fornecedor de energia elétrica e os procedimentos básicos requeridos para efetivação da mudança do fornecedor.
Art. 5º O disposto nos arts. 1º, 2º e 3º produzirão efeitos 180 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação atual que rege o setor elétrico brasileiro concede apenas aos grandes consumidores, isto é, as grandes empresas, o acesso ao mercado livre de energia
elétrica.
Todavia, acreditamos que devemos garantir a todos ampla liberdade de escolha do fornecedor de energia elétrica, de maneira que a concorrência promova a redução dos preços pagos por qualquer consumidor. Portando, necessitamos eliminar completamente as restrições que limitam o acesso ao mercado livre.
Sabemos que a prestação dos serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica configuram-se monopólios naturais, pois é antieconômica a construção de redes elétricas alternativas operadas por diferentes empresas. Porém, o mesmo não ocorre para o caso da produção e da comercialização de energia elétrica, onde a competição é possível e positiva.
Dado o exposto, rogo aos nobres pares o voto favorável a proposição que aqui vos trago.
Sala de Sessões, 03 de Abril de 2020