Projeto de Lei Nº 00/2019

Do Sr. Deputado Federal Meerer/Apartidário


Ementa: Desenvolver um documento único que visa substituir o RG de forma gratuita. O documento juntará diversos outros documentos, e, uma vez gerado poderá ser acessado on-line utilizando o aplicativo gratuito disponibilizado pelo governo.

O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art. 1º É criada o Documento Nacional de Identificação (DNI), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art 3º O DNI usará:

I - A base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;

II - A tecnologia de blockchain como medida de segurança vital dos dados emitidos;

III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN;

IV - todas as informações já contidas no RG, sendo elas: Título de eleitor, Numeração da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certificado militar, Carteira Nacional de Habilitação, Documento de identidade profissional, Carteira nacional de saúde, NIS/PIS/Pasep, Data de Expedição, Ciclo de Vida do cidadão, tipo sanguíneo e fator Rh, nome social e toda outra qualquer informação obtida pelo RG que não foi citada acima.

Art 4º Será gerado um documento físico com design moderno e diferenciado do atual RG.

Art 5º É instituído o Fundo DNI (FDNI), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Ministério da Economia, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção do DNI e das bases por ela utilizadas.

Art 6º O DNI será emitido:

I – pela Justiça Eleitoral;

II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

Art 7º O aplicativo será gerido pela Justiça Eleitoral e se manterá atualizado semanalmente para garantir as funcionalidades nele estabelecidas.

Art 8º A apresentação do aplicativo pelo smartphone ou tablet para fins de identificação passa a se tornar válida.

Art 9º O usuário poderá solicitar mudanças em seu documento pelo próprio aplicativo, evitando a fadiga do processo burocrático estabelecido anteriormente.

JUSTIFICATIVA


Com a PL acima garantiremos uma diminuição exorbitante de gastos públicos redirecionados para instituições como o Poupatempo, uma vez que o usuário poderá resolver grande parte de seus problemas inicialmente pelo seu celular. Também garantimos que o cidadão terá outra forma de se apresentar perante a autoridades e ao governo, facilitando a abordagem de policiais e até mesmo de hospitais públicos. Diminuiremos a superlotação de centros de atendimento público e podemos começar a pensar na viabilização do voto eleitoral on-line.

Sala das Sessões, abril de 2020.

Meerer.