Projeto de Lei Nº 00/2019
Do Sr. Deputado Federal Meerer/Apartidário
Ementa: Desenvolver um documento único que visa substituir o RG de forma gratuita. O documento juntará diversos outros documentos, e, uma vez gerado poderá ser acessado on-line utilizando o aplicativo gratuito disponibilizado pelo governo.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º É criada o Documento Nacional de Identificação (DNI), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 3º O DNI usará:
I - A base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II - A tecnologia de blockchain como medida de segurança vital dos dados emitidos;
III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN;
IV - todas as informações já contidas no RG, sendo elas: Título de eleitor, Numeração da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certificado militar, Carteira Nacional de Habilitação, Documento de identidade profissional, Carteira nacional de saúde, NIS/PIS/Pasep, Data de Expedição, Ciclo de Vida do cidadão, tipo sanguíneo e fator Rh, nome social e toda outra qualquer informação obtida pelo RG que não foi citada acima.
Art 4º Será gerado um documento físico com design moderno e diferenciado do atual RG.
Art 5º É instituído o Fundo DNI (FDNI), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Ministério da Economia, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção do DNI e das bases por ela utilizadas.
Art 6º O DNI será emitido:
I – pela Justiça Eleitoral;
II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.
Art 7º O aplicativo será gerido pela Justiça Eleitoral e se manterá atualizado semanalmente para garantir as funcionalidades nele estabelecidas.
Art 8º A apresentação do aplicativo pelo smartphone ou tablet para fins de identificação passa a se tornar válida.
Art 9º O usuário poderá solicitar mudanças em seu documento pelo próprio aplicativo, evitando a fadiga do processo burocrático estabelecido anteriormente.
JUSTIFICATIVA
Com a PL acima garantiremos uma diminuição exorbitante de gastos públicos redirecionados para instituições como o Poupatempo, uma vez que o usuário poderá resolver grande parte de seus problemas inicialmente pelo seu celular. Também garantimos que o cidadão terá outra forma de se apresentar perante a autoridades e ao governo, facilitando a abordagem de policiais e até mesmo de hospitais públicos. Diminuiremos a superlotação de centros de atendimento público e podemos começar a pensar na viabilização do voto eleitoral on-line.
Sala das Sessões, abril de 2020.
Meerer.