PROJETO DE LEI N°. 16/2020
(Do Sr. Deputado FrancoIM)

Ementa: Dispões da transição de todas as escolas públicas brasileiras para escolas cívico-militares.

O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art.1º Fica obrigatória a participação de militares em todas as escolas públicas da República.

Art.2º Estas escolas escolas passarão a ser denominadas "Escolas Cívicos-Militares".

Art.3º A Diretoria das Escolas Cívico-Militares será composta por:
I- Um(a) (01) Oficial Superior de qualquer força armada ou auxiliar (responsável por todos os militares da escola);
II- Um(a) (01) profissional formado(a) em Psicologia ou Educação (responsável pelos professores e equipe de saúde).

Art.4º As escolas terão os mesmo turnos das atuais (manhã, tarde e integral), sem alteração, com a excessão do:
I- Ensino Médio, que terá uma hora e meia (1 H 30 MIN) reservados para a prática de atividades de cunho militar (Treinamento Físico Militar e Ordem Unida), além das matérias de escolha do aluno.

Art.5º Acrescentar, como matéria opcional aos alunos do Ensino Médio, as seguintes matérias:
I-Primeiros Socorros;
II-Mecânica de Aeronaves, Navios e Veículos Terrestres;
III-Ciências Contábeis.

Art.6º As matrículas, merendas e o sistema de transportes seguirão como anteriormente, sendo todos gratuitos.

Art.7º A equipe das Escolas Cívico-Militares serão compostas por:
I-Quatro (04) Oficias (excluindo o Diretor Militar) e cinco (05) Praças com patente mínima de Terceiro Sargento;
II-Até trinta e cinco (35) professores, três (03) enfermeiras, cinco (05) pedagogas e três (03) psicólogas.

Art.8º O uso de armas de fogo pelos estudantes nas atividades escolares será estritamente proibido.

Art.9º A função de cada um dos corpos é:
I-Corpo Militar: zelar pela educação dos alunos com rigidez, aplicando as punições nescessárias; zelar pela segurança dos alunos; zelar pela atitude dos estudantes, garantindo a aplicação da disciplina presente no meio militar;
II-Corpo Civil: zelar pela saúde, educação e saúde psicológica dos alunos.

Art.10º Os estudantes não serão organizados por patentes, mas terão uma ficha disciplinar idêntica á dos militares, sendo esta parte julgada pelo Corpo Militar.

Art.11º Os salários serão:
I-Corpo Militar: 25% do soldo da patente que possui, mensais.
II-Corpo Civil: a quantia atual.

Art.12º A carga horária será estabelecida de acordo com a demanda de cada instituição.


JUSTIFICATIVA

A educação é essencial. Na situação em que estamos, com o alto índice de violência em nosso país, precisamos procurar um jeito de nos precavermos e tentarmos melhorar esta situação. Milhares de adolescentes nas escolas públicas não recebem a devida atenção e educação de qualidade. Com isso, a esperança de arranjar um emprego vai por água abaixo, o que acaba atraindo-os para a atividade criminosa.
As Escolas Cívico-Militares não seriam "militarizadas". Os alunos não terão patentes, como nos Colégios Militares do Exército Brasileiro, e muito menos poderão tocar em uma arma de fogo. Os militares estão lá presentes para zelarem pelo ensino, aplicando a rigidez e a disciplina naturais da atividade militar. O processo de dar aulas e administração e acompanhamento dos alunos caberá ao Corpo Civil.
Notaremos uma melhora na nossa educação e uma queda drástica dos índices de violência nos próximos anos, caso esta PL seja aprovada.
Além disso, estaremos aumentando nossa capacidade militar. Com a adição dos cursos mencionados no Art.5º, na ocasião de um conflito futuro, teremos médicos e médicas, mecânicos e mecânicas e bons administradores financeiros para servirem á pátria.
É uma situação barata e rápida, que certamente dará resultados.

Brasília, 04 de abril de 2020
FrancoIM