Projeto de Lei do Senado Nº 018/2020

Do Sr. Senador Nicollas436 APB/SP


Ementa: Visa alterar a Lei 5452/43, em seu artigo 73, e parágrafo 2

O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Artigo 1:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Senhores Deputados/Senadores, como todos sabem temos os portadores, que trabalham no período noturno, porém, em minha visão se o mesmo começa a trabalhar a partir das 20 horas, como alguns trabalhadores, por exemplo, da CPTM, que começam as 20 horas e com fim de seu turno as 5 horas, e o empregado recebe em os seus só após o horário antigo estabelecido. Por esse e outros mudo o parágrafo.

Sala das Sessões, 04 de Abril de 2020
_________________________________
Nicollas 436