Projeto de Lei Nº 37/2020
Do Sr. Deputado Federal [Mirook.]/[Independente]
Ementa: Abertura do mercado de serviços de entrega.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art 1º É autorizado pelo Congresso Nacional, a concessão de empresas privadas à atuarem no Serviço de Entrega em todo o território brasileiro.
Art 2º Toda empresa do setor citado, poderá obter um contrato com o Serviço Alfandegário, para se encarregar de entregas do exterior e do interior em todo o território nacional.
Art 3º A empresa deverá cumprir requisitos básicos pelo PROCON para obter um contrato, visando a segurança do consumidor.
Art 4º Esta lei entra em vigor no 2º semestre de 2020.
JUSTIFICATIVA
O Brasil é um país muito extenso para ter apenas um serviço de entrega ligado à alfândega, este que sobrevive à base de um monopólio, encarecendo o serviço e desestimulando a concorrência, além de não disponibilizar qualquer outra escolha de serviço para o consumidor.
Sala das Sessões, data 6 de abril de 2020
Mirook.
Do Sr. Deputado Federal [Mirook.]/[Independente]
Ementa: Abertura do mercado de serviços de entrega.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art 1º É autorizado pelo Congresso Nacional, a concessão de empresas privadas à atuarem no Serviço de Entrega em todo o território brasileiro.
Art 2º Toda empresa do setor citado, poderá obter um contrato com o Serviço Alfandegário, para se encarregar de entregas do exterior e do interior em todo o território nacional.
Art 3º A empresa deverá cumprir requisitos básicos pelo PROCON para obter um contrato, visando a segurança do consumidor.
Art 4º Esta lei entra em vigor no 2º semestre de 2020.
JUSTIFICATIVA
O Brasil é um país muito extenso para ter apenas um serviço de entrega ligado à alfândega, este que sobrevive à base de um monopólio, encarecendo o serviço e desestimulando a concorrência, além de não disponibilizar qualquer outra escolha de serviço para o consumidor.
Sala das Sessões, data 6 de abril de 2020
Mirook.