PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO N° 023, DE 10 DE ABRIL DE 2020
Do Senhor Deputado Federal, zMarcosYT.
Altera o inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para instituir imunidade dos impostos incidentes sobre materiais escolares.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
“Art. 150................................................................................... ................................................................................................... VI – .......................................................................................... ................................................................................................... f) materiais escolares definidos em lei. .......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República de 1988 estabeleceu em seu art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e que, portanto, deverá ser promovida e incentivada.
A promoção e o incentivo da educação podem ser efetivados por diversas formas. O próprio constituinte definiu um mecanismo para que o Estado se comprometa com o investimento em educação. Trata-se da vinculação constitucional das receitas de impostos para garantir a aplicação de uma parcela razoável de recursos públicos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
A propósito, é essa a finalidade desta Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Por ela, ao tempo em que se combate a sobrecarga que os gastos com esses materiais, conforme largamente divulgado, exercem sobre o orçamento das famílias brasileiras, facilita-se a aquisição de itens indispensáveis para o aprendizado nas escolas.
Na prática, ao inserir na Constituição a previsão de imunidade, a proposta afasta parte da tributação que incide sobre os materiais escolares. Há materiais escolares que atualmente têm pesada incidência, por exemplo, de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É o caso das canetas esferográficas e das lapiseiras que são tributadas pelo aludido imposto à alíquota de 20%. Vale citar, ainda, as agendas e os materiais escolares de plástico cuja alíquota do mesmo imposto está fixada em 15%.
Para maior efetividade, a PEC estabelece que estarão imunes de impostos os materiais escolares definidos em lei. Assim, os materiais que forem definidos pelo legislador estarão livres da incidência, por exemplo, do IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
A imunidade proposta é condicionada, pois exige do legislador a definição dos materiais escolares que estarão livres de impostos. A vantagem é possibilitar que os materiais possam ser revisados ao longo do tempo de maneira mais simplificada. Além da inadequação da descrição completa na Constituição dos materiais que estariam imunes, o rito de modificação das normas constitucionais tornaria mais difícil a alteração da lista de itens beneficiados pela desoneração tributária.
A possibilidade de alterar a lista de materiais imunes de modo mais simplificado evidencia-se igualmente interessante, ao se imaginar que, com a tecnologia, o que hoje é material escolar amanhã pode não ser um item utilizado no ensino. Portanto, entendemos ser tarefa do legislador a definição dos itens que serão alcançados pela imunidade ora proposta.
Sala das Sessões, 10 de Abril de 2020.
Deputado Federal, zMarcosYT.