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PROJETO DE LEI DO SENADO N°. 023/2020
(Do Sr. Senador Jhulio.DPH)

Ementa: Altera o Art 29 da Lei 9605 de 1998

O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1. O Art. 29 da Lei 9605 de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de um à três anos, e multa.

§ 1º A pena pode ser majorada em um terço para:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, aplicar a pena apenas de multa.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é majorada em metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

JUSTIFICATIVA

As penas para crimes ambientais contra animais silvestres são muito brandas. O tráfico de animais precisa acabar. Vamos combater junto este mercado cruel.

Brasília, 21 de abril de 2020
Jhulio.DPH

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[PLS] Nº. 023/2020 - Altera o Art 29 da Lei 9605 de 1998 Brastra
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Presidente Fred-Silva


Projeto: PLS 023/2020 "Altera o Art 29 da Lei 9605 de 1998"
Autor: Jhulio.DPH (PSDB)
Situação: Reprovado na Sessão Deliberativa Ordinária do dia 21 de Abril de 2020.


Por ser de autoria do Senador da República Jhulio.DPH o projeto foi pautado no Senado Federal e teve a seguinte votação:


Votos favoráveis: 01
Votos contrários: 02
Abstenções: 01


Por ter sido reprovado na casa de origem, o projeto não foi pautado na Câmara dos Deputados.




Brasília, 21 de abril de 2020.


FSC
FREDERICO CAMPO E SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA
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