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                                 PROJETO DE LEI Nº 53/2020 (Do Sr. Secretário Partidário Yam789054)


Altera O artigo 24 da LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 Lei do serviço militar

O Congresso Nacional decreta: 

Art 1° Altera-se o Art 24


Art. 2° O artigo 24 passará a ter o seguinte texto:

”Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário”  

Muda o riscado para:

Terá um prazo de um mês para dar justificativa”

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:
Muitos tem problemas familiares por exemplo; e também motivos pessoais para não conseguirem comparecer no prazo, por isso ao envez de serem considerados refratários, terão um prazo para se  justificarem.

Sala de Sessões, 26 de Abril de 2020

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[PL] 54/2020  Muda um artigo da LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 Brastra
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Premiê Fred-Silva


EMENDA AGLUTINATIVA 01/2020
Deferida e acatada pelo autor, a emenda visa aglutinar motivos para a justificativa e dá disposições pertinentes a aplicabilidade da modificação ao art.24 da Lei 4375/1964


Portanto, a redação da atual proposição passa a vigorar com a seguinte redação:


O CONGRESSO NACIONAL DO HABBO decreta:


Art.1. O artigo 24 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, terá o prazo de 30 dias para a apresentação da justificativa no posto de seleção.

I- Entende-se por justificativa:
a. motivos de saúde;
b. motivos de óbito de familiares de primeiro e segundo grau de parentesco;
c. motivos de calamidades decretadas pelos Municípios, Estados e a União; e
II- Caso a justificativa não seja aceita, o brasileiro será considerado refratário.
III- Se a justificativa for considerada válida, mediante apresentação de documentação probatória, o brasileiro deve-se-á apresentar-se para a seleção do contingente que considera o caput deste artigo."


Art.2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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