PROJETO DE LEI Nº 72 DE 2020
(Do Sr. Deputado Germano Mendes Júnior)


Dispõe sobre a proibição de o Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social (BNDES) financiar e conceder crédito a governos
 estrangeiros e projetos a serem realizados em outros países, 
e dá outras providências.


O Congresso Nacional Decreta:  


Art. 1º. O parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5º. Omissis.

Parágrafo único. É vedado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) financiar, conceder crédito ou prorrogar a validade de operações já contratadas com governos estrangeiros, suas empresas ou outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta, e o financiamento de projetos em outros países." (NR)

Art. 2º. O art. 10 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do inciso XXII, assim redigido: 
XXII – o financiamento, a concessão de crédito ou a prorrogação da validade de operações já contratadas pelo BNDES a governos estrangeiros, às suas empresas e a outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta, e o financiamento de projetos em outros países. 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICATIVA


A aplicação de recursos públicos dos contribuintes brasileiros no exterior, com duros problemas no Brasil para serem resolvidos, é inaceitável e absolutamente revoltante. 
Para se ter uma ideia das cifras envolvidas, em audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, realizada em 14.04.2015, o Sr. Luciano Coutinho, Presidente do BNDES, afirmou que “no período de 2013 e 2014, em operações internacionais (...), R$ 3 bilhões de reais foram para a Venezuela; R$ 3 bilhões, para Angola; e R$ 800 milhões, para Cuba.” Além disso, levantamentos complementares demonstram que o BNDES concedeu empréstimos aos seguintes países: R$ 212 milhões à Bolívia, R$ 188 milhões à República do Benin, R$ 230 milhões à República de Gana, além de destinar recursos para a Argentina e a República Dominicana. 
Além de proibir tal prática danosa ao contribuinte brasileiro, a proposição busca acrescentar o inciso XXII ao art. 10 da Lei n.º 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, a fim de definir como “ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário” a hipótese de o BNDES financiar, conceder crédito ou prorrogar a validade de operações já contratadas com governos estrangeiros, suas empresas e com outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta, e o financiamento de projetos em outros países.