PROJETO DE LEI Nº 073 DE 2020
(Do Sr. Deputado G. M. Júnior)


Criação do serviço de Disque Denúncia para os cidadãos 
que desejam revelar irregularidades no auxílio
 do programa Bolsa Família do Governo Federal.


O Congresso Nacional Decreta:  


Art. 1º. Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de uso irregular dos auxílios provenientes do programa social Bolsa Família do Governo Federal, para receber denúncias referentes à violação dos princípios referentes aos recebimentos. 

Parágrafo único. O serviço a ser criado visa à proteção do erário público, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais, estaduais e nacional a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, e-mail, carta ou qualquer outra forma de comunicação, levadas ao poder público. 

Art. 2º. Consideram-se uso irregular, qualquer utilização oposta aos especificados na Lei 10.836 de 9 de janeiro de 2004. 

Art. 3º. O Governo Federal poderá celebrar convênios com os Estados, visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes. 

Art. 4º. O custeio do serviço previsto nesta lei será feito por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Governo, e de recursos oriundos de convênios e acordos celebrados com entidades públicas e particulares. 

Art. 5º A denúncia deverá ser apurada no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento pela instituição responsável ligada ao Governo Federal. 

Art. 6º. O Governo Federal promoverá ampla divulgação dessas medidas e divulgará um número de telefone para contato direto. 

Art. 7º. O serviço de que trata esta lei será instituído no prazo de um ano contado da data de sua publicação. 

Art. 8º. Fica assegurado o sigilo absoluto da identidade do denunciante. 

Art. 9º. Comprovada as irregularidades contidas na denúncia, encaminhar-se-á os autos aos órgãos competentes para providencias administrativas e criminas. 

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


De acordo com o TCU, diversas famílias com suspeitas de irregularidades serão convocadas e terão período máximo para comparecer a Centros de Assistências Sociais e comprovar as informações iniciais prestadas. Com a possibilidade de perda do benefício se declarada fraude. 
Atualmente, as denúncias recebidas não encontram amparo, pois não há atribuições especificas dos órgãos públicos acionados para tal fim. Com a criação de um mecanismo para formalizar as denúncias e centralizá-las num mesmo setor, com o registro e o agrupamento das várias ocorrências, ofereceremos à sociedade dados importantes, impondo às autoridades competentes a necessidade de apurar as denúncias e punir os seus responsáveis.

Portanto, é necessária uma atuação maior e com a ajuda da população este serviço torna ainda mais preciso à preservação do erário público.