PROJETO DE LEI Nº 078 DE 2020
(Do Sr. Deputado G. M. Júnior)
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
para estabelecer a obrigação de o preso
ressarcir o Estado das despesas com
a sua manutenção.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Os arts. 12 e 39 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a viger com a seguinte alteração:
“Art. 12.......................................................................
....................................................................................
§ 1º O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no estabelecimento prisional.
§ 2º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 desta Lei.” (NR)
“Art. 39...........................................................................
.........................................................................................
VIII - indenização ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É grave a situação do sistema prisional brasileiro. A principal razão está na falta de recursos para mantê-lo. Se as despesas com a assistência material fossem suportadas pelo preso, sobrariam recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, em infraestrutura etc. Muita das vezes o Estado brasileiro gasta com o sistema penitenciário verbas que poderiam estar sendo investidas na educação, que é um dos caminhos para se evitar a superlotação dos presídios.
Somente transferindo para o preso o custo de sua manutenção no presídio é que o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação.
De modo a promover justiça, esta Lei regulamenta o ressarcimento de acordo com as condições financeiras dos presos. O aprisionado que não possuir condições, comprovadas juridicamente, de indenizar o Estado financeiramente poderá pagar sua dívida através do seu trabalho.
Créditos: ex-Senador Waldemir Moka (MS)