PROJETO DE LEI Nº 078 DE 2020
(Do Sr. Deputado G. M. Júnior)


Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, 
para estabelecer a obrigação de o preso 
ressarcir o Estado das despesas com 
a sua manutenção.


O Congresso Nacional Decreta: 


Art. 1º Os arts. 12 e 39 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a viger com a seguinte alteração: 

“Art. 12....................................................................... 
.................................................................................... 
§ 1º O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no estabelecimento prisional. 
§ 2º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 desta Lei.” (NR) 

“Art. 39........................................................................... 
......................................................................................... 
VIII - indenização ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção; 
...................................................................................” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 


JUSTIFICATIVA


É grave a situação do sistema prisional brasileiro. A principal razão está na falta de recursos para mantê-lo. Se as despesas com a assistência material fossem suportadas pelo preso, sobrariam recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, em infraestrutura etc. Muita das vezes o Estado brasileiro gasta com o sistema penitenciário verbas que poderiam estar sendo investidas na educação, que é um dos caminhos para se evitar a superlotação dos presídios.
Somente transferindo para o preso o custo de sua manutenção no presídio é que o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação. 
De modo a promover justiça, esta Lei regulamenta o ressarcimento de acordo com as condições financeiras dos presos. O aprisionado que não possuir condições, comprovadas juridicamente, de indenizar o Estado financeiramente poderá pagar sua dívida através do seu trabalho.
Créditos: ex-Senador Waldemir Moka (MS)