PROJETO DE LEI Nº 080 DE 2020
(Do Sr. Deputado G. M. Júnior)




Altera a Lei nº 6.538 de 1978, de 22 de junho de 1978, 
que dispõe sobre os Serviços Postais, 
para extinguir o monopólio dessas atividades. 

O Congresso Nacional Decreta: 

Art. 1º A Lei nº 6.538 de 1978, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os Serviços Postais, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por pessoas jurídicas de direito privado, por meio de empresas transportadoras.” (NR) 


(...) 


“Art. 9º São exploradas pela União e por pessoas jurídicas de direito privado, por meio de empresas transportadoras, as seguintes atividades postais:” (NR) (...) “Art. 24. Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, o Ministério competente, deve ser consultado quanto à reserva de área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.” (NR) 


(...) 

“Art. 27. O serviço público de telegrama é explorado pela União e por pessoas jurídicas de direito privado, por meio de empresas transportadoras.” (NR) 


(...) 

“Art. 32. O serviço postal e o serviço de telegrama, quando prestado por empresa pública, são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério competente.” (NR) 


(...) 


“Art. 35. O Ministério competente aplicará a pena de multa, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.” (NR) 

Art. 2º Ficam revogados o § 2º do artigo 9º e o artigo 42 da Lei nº 6.538 de 1978, de 22 de junho de 1978. 


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



JUSTIFICATIVA


A Constituição Federal de 1988 firmou como competência da União “manter” o serviço postal e o correio aéreo nacional. No entanto, a legislação que propomos aperfeiçoar, atualmente, limita como único prestador dessa relevante atividade os Correios

Permitir que empresas privadas também o realizem, concorrentemente, não acarreta nenhum prejuízo para a sociedade, ao contrário, significará melhora em sua prestação e redução de custos ao consumidor final, a exemplo do que ocorreu com as telecomunicações. Ademais, são valores constitucionalmente protegidos a livre iniciativa, a livre concorrência e o livre exercício de qualquer atividade econômica ou trabalho.

Não se propõe, aqui, a extinção de tão importante empresa pública brasileira, a qual prestamos as mais efusivas homenagens e reconhecemos seu indubitável valor.