PROJETO DE LEI N°. 086/2020
(Do Sr. Ministro Da Justiça LuizGustavoADVO)

Ementa: Pacote anticrime

O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art. 1° Esta Lei estabelece medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes 
praticados com grave violência à pessoa.

Mudanças no Código Penal:

"Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 60 (sessenta) anos."


"Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 6 (seis) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:"



"Art. 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos."


"Homicídio qualificado
Pena - reclusão, de quinze a trinta e cinco anos"


"Feminicídio
Pena - reclusão, de quinze a trinta e cinco anos"


  "Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)
        Pena - detenção, de cinco a dez anos" 


        "Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de doze a vinte anos."


        "Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

        Pena - reclusão, de sete a doze anos."


"Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        Pena - reclusão, de quatro a oito anos."


"Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
        Pena - detenção, de quatro a cinco anos."


 "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
Pena - reclusão, de cinco a oito anos."


"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
        Pena - reclusão, de oito a doze anos, e multa."

"Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:"
Pena - reclusão, de quinze a vinte e cinco anos, e multa."

        "Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa."
"Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
        Pena - reclusão, de vinte a quarenta anos."

"Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos."


"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de seis a quatorze anos."


"Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
        Pena - reclusão, de dez a vinte anos, e multa."


"Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
        Pena – reclusão, de sete a vinte anos, e multa."

"Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
        Pena - detenção, de quatro a oito anos, e multa."

"Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
        Pena – reclusão, de sete a vinte anos, e multa."

"Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
        Pena - detenção, de dois a seis anos, e multa"

Mudanças na Lei Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013


"Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 5 a doze anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas."


Mudança na Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos):


“Art.2º.............................................................................
§ 5º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, 
dar-se-á somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado 
envolver a morte da vítima. 
§ 6º A progressão de regime ficará também subordinada ao mérito do condenado e à 
constatação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir."


Medida para permitir o uso do bem apreendido pelos órgãos de segurança pública:



Mudança no Código de Processo Penal:


“Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem 
sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de 
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal para uso exclusivo em 
atividades de prevenção e repressão a infrações penais.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da 
infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá 
autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Tratando-se de veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de 
trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro 
e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento 
de multas, encargos e tributos anteriores.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de 
perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá 
determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual 

foi custodiado na forma prevista nesta Seção.”


Mudanças no Código De Processo Penal


"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal proferida pelo juiz de primeiro grau."


"Fica revogado os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F." 




Art. 2° Essa lei entra em vigor assim que publicada.

JUSTIFICATIVA


É evidente que a justiça brasileira é péssima quando se trata em punir vagabundos. Com o pacote anticrime feito pelo ministério da Justiça, ajudará a prender os bandidos e corruptos e mantê-los na cadeia.


[size=15]Brasília, 16 maio 2020

LuizGustavoADVO
Ministro Da Justiça
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