PROJETO DE LEI N°. 001/2022
(Do Sr. Deputado Houffes)

Ementa: Altera partes da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), para flexibilizar a posse e porte de armas para Guardas-civis.

O Congresso Nacional, decreta:



Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 6º ......................................................................................... ......................................................................................................
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) e menos de 800.000 (oitocentos mil) habitantes;  

Parágrafo único. As pessoas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI.    

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A flexibilização para os guardas civis poderem portar e ter seu proprio armamento, é totalmente viável, tendo em vista que a instituição foi a que menos recebeu recursos e mais vem combatendo o crime organizado em conjunto com a policia preventiva e judiciária, tendo seus agentes, um enorme "alvo em suas costas".


Brasília, 04 janeiro 2022
Houffes