Projeto de Lei do Senado n°011/2020
do Sr. Senador da República .:fiori23:. do MDB/MG
do Sr. Senador da República .:fiori23:. do MDB/MG
Tipifica o crime de associar-se para cometer crimes contra a administração pública direta e indireta com a finalidade de realizar expressivos desvios ao erário.
O CONGRESSO NACIONAL HABBO decreta:
Art. 1º O Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 359-I:
"Art. 359-I. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes contra a administração pública.
Pena - reclusão, de 6(seis) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 359-I:
"Art. 359-I. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes contra a administração pública.
Pena - reclusão, de 6(seis) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta proposição adiciona um crime específico para agentes públicos que se associarem para cometer crimes contra a administração pública, visando inibir a prática de corrupção generalizada. Considerando o mérito e a ampla repercussão social da iniciativa contro com a colaboração dos nobres pares para a aprovação.
Brasília, sala das sessões, 01/04/2020.
Brasília, sala das sessões, 01/04/2020.
.:fiori23:.
Senador da República.
Senador da República.