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PROJETO DE LEI Nº 044 DE 2020
(Do Sr. Deputado Germano Mendes Júnior)



Altera o art. 28 da Lei nº 11.343, 
de 23 de agosto de 2006, para descriminalizar
 o cultivo de cannabis sativa para uso pessoal terapêutico.



O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. .......................................................
.......................................................................

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, ressalvado o semeio, cultivo e colheita de cannabis sativa para uso pessoal terapêutico, em quantidade não mais do que suficiente ao tratamento, de acordo com a indispensável prescrição médica.

.........................................................................” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A regulamentação da produção deste vegetal para o consumo de pessoas que necessitam das propriedades dos fitocanabinoides, é fundamental para minimizar os sintomas de uma série de doenças. Cerca de dois milhões de brasileiros sofrem de epilepsia. Um terço destes, aproximadamente 600 mil pessoas apresentam um tipo de epilepsia resistente aos tratamentos convencionais com os antiepilépticos clássicos. Para estes, extratos de cannabis tem se apresentado como a única solução.


Existe um extenso trabalho realizado pelas Academias Nacionais de Ciências, Engenharia e Medicina dos Estados Unidos da América que mostra a eficácia dos canabinóides em uma diversidade sintomas de inúmeras enfermidades.


Garantir o cultivo de cannabis para uso próprio medicinal se configura como medida urgente para os milhões de brasileiros que dependem da planta para ter qualidade de vida. Por este motivo, é primordial diferenciar o uso recreativo do terapêutico e permitir que este último seja legalizado, permitindo assim o autocultivo.

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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DECRETO

Art. 1º Resolve arquivar a presente proposição.

Art. 2º Este decreto administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Matéria arquivada por razão de repetição.
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