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[MP] 06/2020 - Proíbe a retira dos benefícios previdenciários e assistenciais para minorias sociais enquanto durar a pandemia da COVID-19 Brastra
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Gabinete do Presidente Fred-Silva


MP06/2020
Proíbe a retirada dos benefícios previdenciários e assistenciais
para minorias sociais, enquanto durar o estado de calamidade pública
em saúde decretado pelo Congresso Nacional em 28 de abril de 2020
e adiciona as Comunidades Indígenas como beneficiários para o regime
do auxilio emergencial de que trata a Lei 13.982, de 02 de abril de 2020




MEDIDA PROVISÓRIA N° 06, DE 06 DE MAIO DE 2020




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.982, de 02 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2 ........................................................

I. seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; 

............................................................

§1°- A O recebimento do benefício do Programa Bolsa Família não exclui o direito ao auxílio emergencial, sendo limitado, entretanto, a cada grupo familiar o recebimento de até 2 (duas) cotas de auxilio emergencial. Caso a família não desejar receber o que estipulamos anteriormente, pode-se escolher 1 (uma) cota de auxílio emergencial e 1 (um) benefício do Programa Bolsa Família.

§2° Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. Salvo em caso de escolha por parte do chefe do grupo familiar em escolher, nos termos do §1°-A.

§3° A pessoa provedora da família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independente do sexo, sem lesionar os outros benefícios já recebidos.

...................................................

§5°-A Para aplicabilidade dos dispositivos deste artigo, não são considerados empregados formais aqueles sujeitos a contrato de trabalho intermitente com renda mensal inferir a 1 (um) salário mínimo, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vigor por disposição do Decreto-Lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943, bem como aqueles empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Lei n° 5.899, de 08 de junho de 1973, ou da Lei Complementar n° 150, de 01 de junho de 2015.

.......................................................

§9°-A Fica proibido às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que a Caixa Econômica Federal possa ter dado a opção de transferência.

.....................................................

§13° Fica proibido a recusa do auxílio emergencial para o trabalhador civilmente identificado que, sob as penas da Lei, declarar não possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou outra documentação requisitada para o recebimento do auxílio.

§14° Fica proibida a recusa do auxílio emergencial, quando solicitado, para as comunidades indígenas que tenham território demarcado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), nos termos da Constituição Federal de 1988, do Estatuto do Índio, previsto na Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973 e do Provimento n° 70, de 12 de junho de 2018 assinado pelo Ministro João Otávio de Noronha, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

§15° Determina-se com esta Medida Provisória que, na operacionalização do auxílio emergencial, seja obrigatório a existência, no cadastro dos trabalhadores, de mecanismos que viabilizem a regularização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário que se encontre suspensa.

§16° Fica vedada a recusa do auxilio emergencial por motivação de situação cadastral suspensa do beneficiário.

§17° Proíbe-se as instituições bancárias listadas no art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, de cobrar qualquer tipo de dívida ou taxa, inclusive mediante débito automático, sobre os valores depositados pela Caixa Econômica Federal para efeitos do auxílio emergencial, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n° 06, de 28 de abril de 2020..

§18° Proíbe-se as instituições privadas com registro no Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e com registro nas Juntas Comerciais, de cobrar qualquer tipo de dívida ou taxa, inclusive mediante débito automático, sobre os valores depositados, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n° 06, de 28 de abril de 2020."




Art. 2° Insere o art. 2°-A a Lei n° 13.980, de 02 de abril de 2020, a fim de incluir as comunidades indígenas amparadas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e as demais que estejam nos termos da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.


"Art.2°-A  Durante o período de 3 (três) meses, a contar no terceiro dia útil desta Medida Provisória, será concedido o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao nativo indígena que resida em território brasileiro e que cumpra os seguintes requisitos:

I. seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II. tenha registro junto a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou que, por motivo relevante, esteja apenas em concordância no disposto da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, o Estatuto do Índio.

§1° O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 5 (cinco) membros da mesma tribo indígena.

§2° O auxílio emergencial não substituirá quaisquer outros benefícios oriundos do Poder Público que seja destinado às comunidades indígenas.

§3° O nativo indígena provedor da tribo receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

§4° Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como "provedor da tribo" aquele que traz para a comunidade os proventos essenciais.

§5° O auxilio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio dos provedores de cada comunidade indígena que tiverem contato com a agência mais próxima, ou porquanto, serão autorizados a receber por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome do provedor, a qual possuirá as seguintes características:

I. dispensa da apresentação de documentos civis, entretanto, pede-se que seja respeitado o que dispõe o Estatuto do Índio (Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973).

II. não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§6° Os órgãos federais disponibilização as informações necessárias à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores, contudo, privilegie-se a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

§7° O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo, via o Ministério da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social, Ministério da Cidadania, Cultura, Direitos Humanos e Mulheres e Ministério do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento."



Art. 3° Encerrado o período a que se refere a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o disposto não afastará a aplicação das regras previstas no inc. II do caput e nos §1°, §3° e §4° do art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação a pagos de além do devido ou em relação a benefícios indevidos.





Art. 4° O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos artigos modificados e adicionados por esta Medida Provisória poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de Calamidade Pública em Saúde, definido pelo Decreto Legislativo n° 06, de 28 de abril de 2020.




Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com força de Lei.



Brasília, 06 de maio de 2020.



FREDERICO CAMPO E SILVA (Fred-Silva)
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Hiquemiau
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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DECRETO

Art. 1º Resolve arquivar a presente proposição.

Art. 2º Este decreto administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Matéria arquivada por ausência do relator.
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