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PROJETO DE LEI Nº 076 DE 2020
(Do Sr. Deputado G. M. Júnior)


Isenta do imposto sobre produtos industrializados (IPI) 
e do imposto sobre operações financeiras (IOF) a aquisição 
de motocicletas por mototaxista ou por motoboy. 



O Congresso Nacional Decreta: 


Art. 1° Ficam isentos da tributação de IPI e IOS, motoristas profissionais que prestem algum dos serviços referidos no art. 1º da Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009, e destinem o veículo adquirido para atividades de mototaxista ou motoboy. 

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei estende-se à aquisição de motocicletas de fabricação nacional, equipadas com motor de cilindrada não superior a 250cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), quando adquiridas para a prestação de serviços referidos no art. 1º.

Art. 3º A validade desta Lei será de 2 (dois) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à sanção, podendo ser prorrogada posteriormente ao término da sua vigência. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


A legislação tributária federal prevê a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre operações financeiras (IOF) na aquisição de automóveis utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros (táxi). Nesse sentido, por uma questão de justiça, nos cabe estender também aos motaxistas e motoboys este abono. 
Essa medida pode aquecer o mercado em tempos de dificuldade econômica, em razão de seu duplo benefício: estimula a indústria nacional, setor estratégico da economia, e fomenta a prestação de serviços de transporte.

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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Resultado


09 FAVORÁVEIS
01 ABSTENÇÃO
00 CONTRÁRIOS

A Mesa da Câmara dos Deputados declara aprovada a seguinte matéria. Segue para análise do Poder Executivo.
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