PROJETO DE LEI N°. 91/2020
(Do Sr. Deputado Palloos/PSDB)
Ementa:Dispõe sobre a internação de pacientes infectados pela COVID-19 na rede privada de saúde, no âmbito Nacional, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência da vaga na rede pública de saúde.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art 1º internação de pacientes infectados pela COVID-19, na rede privada de saúde, no âmbito Nacional, ocorrerá sem custos para o paciente, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de inexistência da vaga na rede pública de
saúde.
§1º O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo médico do SUS e informará o estado de saúde do paciente e a inexistência de vaga para internamento na rede pública de saúde.
§2º A Secretaria Estadual de Saúde conjunto com o Ministério da Saúde manterá atualizado o mapa de leitos públicos e privados e disponibilizará, às administrações dos hospitais da rede pública, as informações referentes às vagas de internamento.
§3º Somente farão jus à gratuidade de que trata o caput os pacientes que não dispuserem de recursos financeiros para custear o internamento.
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, as unidades da rede privada de saúde deverão manter disponibilidade mínima de 35% (trinta e cinco porcento) dos leitos, inclusive dentre os destinados a tratamento intensivo.
Art. 3º Os custos médico-hospitalares decorrentes da aplicação desta Lei serão arcados pela Administração Pública do Estados em parceria com o Governo Federal, levando-se em consideração os valores previstos na tabela SUS.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 10.000,00 (deis mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Dessa forma, a medida ora proposta tem por objetivo assegurar à população Nacional, notadamente a mais carente, o direito constitucional à saúde e à vida.Brasília, 19 de maio de 2020
Deputado Palloos