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PROJETO DE LEI N°. 91/2020

(Do Sr. Deputado Palloos/PSDB)



Ementa:
Dispõe sobre a internação de pacientes infectados pela COVID-19 na rede privada de saúde, no âmbito Nacional, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência da vaga na rede pública de saúde.


O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art 1º  internação de pacientes infectados pela COVID-19, na rede privada de saúde, no âmbito Nacional, ocorrerá sem custos para o paciente, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de inexistência da vaga na rede pública de
saúde.

 §1º O requerimento de que trata o caput deverá ser assinado pelo médico do SUS e informará o estado de saúde do paciente e a inexistência de vaga para internamento na rede pública de saúde.

§2º A Secretaria Estadual de Saúde conjunto com o Ministério da Saúde manterá atualizado o mapa de leitos públicos e privados e disponibilizará, às administrações dos hospitais da rede pública, as informações referentes às vagas de internamento.

     §3º Somente farão jus à gratuidade de que trata o caput os pacientes que não dispuserem de recursos financeiros para custear o internamento.

     Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, as unidades da rede privada de saúde deverão manter disponibilidade mínima de 35% (trinta e cinco porcento) dos leitos, inclusive dentre os destinados a tratamento intensivo.

     Art. 3º Os custos médico-hospitalares decorrentes da aplicação desta Lei serão arcados pela Administração Pública do Estados em parceria com o Governo Federal, levando-se em consideração os valores previstos na tabela SUS.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

     II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 10.000,00 (deis mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     §1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA

Dessa forma, a medida ora proposta tem por objetivo assegurar à população Nacional, notadamente a mais carente, o direito constitucional à saúde e à vida.

Brasília, 19 de maio de 2020
Deputado Palloos

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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESULTADO

00 FAVORÁVEIS
06 ABSTENÇÕES
15 CONTRÁRIOS

Declaro a presente proposição reprovada.
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