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                                               Projeto de Lei Nº 093/2020

Da Sra. Deputada Federal JVMB/DEM

Do Sr. Deputado Federal Germano.Mendes/DEM






Ementa: Dispõe de alteração no 1º artigo da lei Nº8.906 de 4 de Julho de 1994 e nos artigos 76 e 103 do Código de Processo Civil. 



O Congresso Nacional do Habbo, decreta:



Art. 1º  O Artigo 1º da lei Nº 8.906 de 4 de Julho de 1994 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas."



Art. 2º O Artigo 76º do Código de Processo Civil passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício."




Art. 3º O Artigo 103º do Código de Processo Civil será suprimido.




Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



JUSTIFICATIVA

A lei presente pode ser usada como instrumento de impunidade, dado que alguns cidadãos brasileiros não têm condição para pagar a representação de um advogado ou não têm direito ao defensor público. Essa lei autorizaria que cidadãos abrissem queixas sem ser necessária a representação de um advogado, tornando o meio mais democrático e igual para ambas as partes. Na vida real essas leis funcionariam muito bem, mas atrapalham o funcionamento do RPG deixando-o muito mais burocrático e desigual do que deveria ser.



Sala das Sessões, 22 de Maio de 2020.



JVMB

Deputada Federal e Embaixadora



Germano.Mendes

Deputado Federal e Advogado

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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESULTADO


15 CONTRÁRIOS
02 ABSTENÇÕES
07 FAVORÁVEIS

A Presidência da Câmara dos Deputados declara reprovada a seguinte proposição. 
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