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SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº 022, DE 2020 (Do Sr. Connell2015Cl)


Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 – Lei de Execução Penal, para determinar o 
atendimento psicológico e psiquiátrico nos estabelecimentos penais.

O Congresso Nacional decreta

Art. 1°  Altera-se o Art.14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 –
Lei de Execução Penal, para determinar o atendimento psicológico e psiquiátrico nos estabelecimentos penais.

Art. 2° A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar
 com as seguintes alterações:

“ Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento
 médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.

[...]
§ 4º O atendimento médico a que se refere o caput inclui a especialidade de psiquiatria, e assim como
 o psicológico, deve ser prestado de forma permanente. (NR) "

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Esse projeto visa ampliar o acesso dos presos a tratamentos psicológicos e
 psicoterápicos, visto que a Lei de Execuções Penais não prevê explicitamente tal atendimento. 

Sabemos que os presídios são locais inóspitos e muitos de seus detentos acabam
sofrendo algum tipo de agressão/pressão psicológica, são corrompidos e etc. O tratamento
psicológico nesse momento é uma questão humanitária.

A atuação dos profissionais da psicologia também auxiliará no processo
de reabilitação e ressocialização do preso, visando que o mesmo
não volte a cometer crimes.

Sala de Sessões, 22 de Abril de 2020

                                                 
Connell2015Cl
Senador da República


Créditos do PL: Deputada Federal Norma Ayub

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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESULTADO

09 FAVORÁVEIS
02 ABSTENÇÕES
06 CONTRÁRIOS

A Presidência da Câmara dos Deputados declara aprovada a seguinte proposição, que segue ao Poder Executivo. 
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