SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 2020 (Do Sr. Connell2015Cl)
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 – Lei de Execução Penal, para determinar o
atendimento psicológico e psiquiátrico nos estabelecimentos penais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Altera-se o Art.14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 –
Lei de Execução Penal, para determinar o atendimento psicológico e psiquiátrico nos estabelecimentos penais.
Lei de Execução Penal, para determinar o atendimento psicológico e psiquiátrico nos estabelecimentos penais.
Art. 2° A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“ Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento
médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.
[...]
§ 4º O atendimento médico a que se refere o caput inclui a especialidade de psiquiatria, e assim como
o psicológico, deve ser prestado de forma permanente. (NR) "
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Esse projeto visa ampliar o acesso dos presos a tratamentos psicológicos e
psicoterápicos, visto que a Lei de Execuções Penais não prevê explicitamente tal atendimento.
Sabemos que os presídios são locais inóspitos e muitos de seus detentos acabam
sofrendo algum tipo de agressão/pressão psicológica, são corrompidos e etc. O tratamento
psicológico nesse momento é uma questão humanitária.
A atuação dos profissionais da psicologia também auxiliará no processo
de reabilitação e ressocialização do preso, visando que o mesmo
não volte a cometer crimes.
Sala de Sessões, 22 de Abril de 2020
Connell2015Cl
Senador da República
Créditos do PL: Deputada Federal Norma Ayub