Câmara dos Deputados
PROJETO DE LEI Nº 060, DE 2020
(Do Sr Deputado Federal Connell2015Cl)
Cria a indenização aos profissionais de saúde ou
que trabalharam em instituições de saúde por morte
ou incapacidade física permanente decorrente do
enfrentamento direto a contaminação por Covid-19.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei cria a indenização em virtude de morte ou incapacidade física
permanente devida aos profissionais de saúde ou que trabalhem em
instituições de saúde decorrente da contaminação por Covid-19.
§ 1º Tem direito a esta indenização os profissionais que
tenham trabalhado efetivamente no enfrentamento a pandemia por Covid-19,
tendo sido este trabalho a causa de sua morte ou doença incapacitante.
§ 2º O direito a indenização prevista nesta lei, contar-se-á da data de
declaração de calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 06, de 2020.
§ 3º Para se ter direito ao benefício, a vitima ou família deverá apresentar
atestado ou laudo que comprove o óbito ou incapacidade física permanente
decorrente do Corona Virus.
Art. 2° O direito à indenização prevista nesta lei será devido aos seguintes
profissionais de saúde ou que tenham trabalhado em instituições de saúde:
I- médicos;
II- enfermeiros e técnicos de enfermagem;
III- fisioterapeutas;
IV- farmacêuticos;
V- agentes comunitários de saúde;
VI- técnicos de laboratórios;
VII- agentes de combate a endemias;
e VIII- profissionais de limpeza e esterilização
Art. 3º A indenização pela morte ou a incapacidade física permanente em
decorrência do trabalho destes profissionais que atuaram no
enfrentamento da Covid-19 será calculada da seguinte forma:
§1º pelo salário mensal recebido na data do fato gerador do direito a
indenização, multiplicado pela diferença entre a sua idade e a expectativa
de vida média dos brasileiros feita pelo IBGE
§ 2º A expectativa de vida média a ser usada deverá levar em conta
o perfil da vítima.
§ 3º A indenização não poderá ser inferior ao valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
§ 4º A indenização não poderá ser superior ao valor de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais).
(um milhão e quinhentos mil reais).
§ 5º A percepção desta indenização não se confunde com os direitos
previdenciários da pessoa ou seus herdeiros, podendo ser cumulados.
§ 6º Sobre a indenização devida em virtude desta lei incidirá imposto de renda.
§ 6º Sobre a indenização devida em virtude desta lei não
incidirá a contribuição previdenciária.
Art. 4º O pagamento da indenização prevista nesta lei será
feito pela União, após verificada o atendimento dos requisitos aqui
estabelecidos.
§1º O processo de reconhecimento da indenização
prevista nesta lei deverá durar no máximo 120 dias.
§2º O processo de pagamento da indenização será
regulamentado via decreto presidencial.
Art. 5º O Poder Público terá dez dias para regulamentar esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
feito pela União, após verificada o atendimento dos requisitos aqui
estabelecidos.
§1º O processo de reconhecimento da indenização
prevista nesta lei deverá durar no máximo 120 dias.
§2º O processo de pagamento da indenização será
regulamentado via decreto presidencial.
Art. 5º O Poder Público terá dez dias para regulamentar esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Pandemia do COVID-19 tem afetado toda a população brasileira,
um dos focos desse contagio tem sido os profissionais de saúde
que trabalham diariamente na linha de frente do combate ao coronavirus.
Esses trabalhadores ficam expostos a autos riscos de contaminação.
Infelizmente alguns desses profissionais acabam se infectando com o
vírus e desenvolvendo a doença. A maioria consegue se recuperar normalmente
após o período de incubação da doença, porém tem outros guerreiros
que acabam perdendo a suas vidas por conta de algumas complicações.
Muitas das vezes esses trabalhadores são obrigados a atender
os pacientes sem terem ao menos equipamentos de proteção suficientes.
Uma pesquisa divulgada pela EBC e realizada pela Associação Paulista de
Medicina (APM) mostra que 50% dos médicos, que atuam no combate contra
a covid-19, enfrentam, no local onde trabalham, a falta de equipamentos
de proteção individual (EPIs).
Segundo matéria do G1 em 12 de Abril mil e quatrocentos profissionais infectados
no Brasil, onde infelizmente 18 deles morreram de Covid-19.
Uma outra matéria, dessa vez do site UOL mostra que em 14 de Abril,
1 em cada 3 infectados de Covid em Pernambuco eram profissionais de saúde.
Gabinete, 01 de Maio de 2020
Connell2015Cl
Deputado Federal
Connell2015Cl
Deputado Federal
Créditos: Deputado Pompeo de Mattos
Edições: Connell2015Cl