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Câmara dos Deputados

PROJETO DE LEI Nº 060, DE 2020
(Do Sr Deputado Federal Connell2015Cl)


Cria a indenização aos profissionais de saúde ou 
que trabalharam em instituições de saúde por morte
 ou incapacidade física permanente decorrente do
 enfrentamento direto a contaminação por Covid-19.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei cria a indenização em virtude de morte ou incapacidade física 
permanente devida aos profissionais de saúde ou que trabalhem em 
instituições de saúde decorrente da contaminação por Covid-19.

§ 1º Tem direito a esta indenização os profissionais que
tenham trabalhado efetivamente no enfrentamento a pandemia por Covid-19,
tendo sido este trabalho a causa de sua morte ou doença incapacitante.

§ 2º O direito a indenização prevista nesta lei, contar-se-á da data de 
declaração de calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 06, de 2020.

§ 3º Para se ter direito ao benefício, a vitima ou família deverá apresentar
atestado ou laudo que comprove o óbito ou incapacidade física permanente 
decorrente do Corona Virus.

Art. 2° O direito à indenização prevista nesta lei será devido aos seguintes
 profissionais de saúde ou que tenham trabalhado em instituições de saúde:

 I- médicos; 
II- enfermeiros e técnicos de enfermagem; 
III- fisioterapeutas; 
IV- farmacêuticos; 
V- agentes comunitários de saúde
VI- técnicos de laboratórios; 
VII- agentes de combate a endemias; 
e VIII- profissionais de limpeza e esterilização

Art. 3º A indenização pela morte ou a incapacidade física permanente em
 decorrência do trabalho destes profissionais que atuaram no
 enfrentamento da Covid-19 será calculada da seguinte forma: 

§1º pelo salário mensal recebido na data do fato gerador do direito a
 indenização, multiplicado pela diferença entre a sua idade e a expectativa
 de vida média dos brasileiros feita pelo IBGE 

§ 2º A expectativa de vida média a ser usada deverá levar em conta
o perfil da vítima.

§ 3º A indenização não poderá ser inferior ao valor de R$ 100.000,00
 (cem mil reais). 

§ 4º A indenização não poderá ser superior ao valor de R$ 1.500.000,00
 (um milhão e quinhentos mil reais). 

§ 5º A percepção desta indenização não se confunde com os direitos
 previdenciários da pessoa ou seus herdeiros, podendo ser cumulados. 

§ 6º Sobre a indenização devida em virtude desta lei incidirá imposto de renda.

§ 6º Sobre a indenização devida em virtude desta lei não
 incidirá a contribuição previdenciária.

Art. 4º O pagamento da indenização prevista nesta lei será
feito pela União, após verificada o atendimento dos requisitos aqui
estabelecidos.

§1º O processo de reconhecimento da indenização
prevista nesta lei deverá durar no máximo 120 dias.

§2º O processo de pagamento da indenização será
regulamentado via decreto presidencial.

Art. 5º O Poder Público terá dez dias para regulamentar esta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Pandemia do COVID-19 tem afetado toda a população brasileira,
um dos focos desse contagio tem sido os profissionais de saúde
que trabalham diariamente na linha de frente do combate ao coronavirus.
Esses trabalhadores ficam expostos a autos riscos de contaminação. 

Infelizmente alguns desses profissionais acabam se infectando com o
vírus e desenvolvendo a doença. A maioria consegue se recuperar normalmente
após o período de incubação da doença, porém tem outros guerreiros
que acabam perdendo a suas vidas por conta de algumas complicações.

Muitas das vezes esses trabalhadores são obrigados a atender
os pacientes sem terem ao menos equipamentos de proteção suficientes.
Uma pesquisa divulgada pela EBC e realizada pela Associação Paulista de
 Medicina (APM) mostra que 50% dos médicos, que atuam no combate contra
 a covid-19, enfrentam, no local onde trabalham, a falta de equipamentos
 de proteção individual (EPIs).

Segundo matéria do G1 em 12 de Abril mil e quatrocentos profissionais infectados
 no Brasil, onde infelizmente 18 deles morreram de Covid-19.

Uma outra matéria, dessa vez do site UOL mostra que em 14 de Abril,
1 em cada 3 infectados de Covid em Pernambuco eram profissionais de saúde.


Gabinete, 01 de Maio de 2020 
                                                

Connell2015Cl 
Deputado Federal

Créditos: Deputado Pompeo de Mattos 
Edições: Connell2015Cl

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Emenda modificativa 001:

O Art 2 passa a tramitar adicionado dos incisos IX e X:

IX - assistentes sociais que trabalham em UPAs ou hospitais
X - maqueiros

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saúde - [PL] 060/2020 - Institui indenização a famílias de profissionais de saúde vítimas do Covid-19. Brastra
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Presidente Whenix

Resultado


Texto-base e Emenda modificativa 001

11 FAVORÁVEIS
01 ABSTENÇÃO
08 CONTRÁRIOS

A Mesa da Câmara dos Deputados declara aprovada a seguinte matéria. Segue para análise do Poder Executivo.

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