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description[PL] 71/2020 ALTEIRA A LEI Nº 10.826 DE 2003 Empty[PL] 71/2020 ALTEIRA A LEI Nº 10.826 DE 2003

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PROJETO DE LEI Nº 71 DE 2020
(Do Sr. Deputado Germano Mendes Júnior)


Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 
para autorizar a aquisição de uma arma de fogo de uso 
permitido por residentes em áreas rurais.

O Congresso Nacional Decreta: 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: 

“Art. 4º ..................................................................................... ................................................................................................... 
§ 9º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 21 (vinte e um) anos, é assegurada a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido, desde que atendidos os requisitos constantes dos incisos I a III do § 5º do art. 6º desta Lei.” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


Propomos este Projeto de Lei, visando a assegurar aos residentes em áreas rurais o direito de adquirir uma arma de fogo de uso permitido para utilização em suas propriedades, as quais, não raro, encontram-se a centenas de quilômetros de um posto policial, o que coloca inúmeras famílias à mercê do ataque de criminosos ou, até mesmo, de animais silvestres, não assistindo a elas quaisquer meios de defesa de sua vida e de sua propriedade.

Importa ressaltar, neste passo, que o princípio da igualdade importa em tratar de forma igual os iguais, e de forma desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade, de modo que não se pode igualar juridicamente o cidadão residente em área urbana, que se encontra ao alcance dos serviços públicos de segurança, com aquele residente em área rural, que, não raro, encontra-se desassistido pelas forças de segurança em tempo hábil para preservar a sua integridade física e moral, o que demanda a atuação do Estado no sentido de assegurar seu direito à autodefesa.

Outrossim, não se concederá autorização para compra de armas de forma irrestrita a quaisquer pessoas, mas apenas ao homem do campo que comprove preencher os requisitos já constantes do Estatuto do Desarmamento para aquisição de arma de fogo na qualidade de caçador de subsistência, a saber, identificação pessoal, comprovante de residência em área rural e atestado de bons antecedentes.

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PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESULTADO

12 VOTOS FAVORÁVEIS 
00 ABSTENÇÕES
09 VOTOS CONTRÁRIOS

A Presidência da Câmara dos Deputados encaminha este projeto ao Poder Executivo.
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