PROJETO DE LEI N° 074/2020
Gabinete do Ministro Vitor Capelli
Ementa: Isenção IR e tributação dividendos.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1°. O art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. [...][/size]
X - a partir do ano-calendário de 2021:[/size]
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (R$) |
até 3.500,00 | - | - |
acima de 3.500,00 | 20 | 650,00 |
acima de 4.999,00 | 27,5 | 1.050,00 |
Art 2°. A Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2020, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20%.
§ 1° O imposto de renda retido na fonte nos termos do caput é considerado:
I - antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, quando o beneficiário for pessoa física domiciliada no País; e
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.
§ 2° O imposto de renda recolhido na fonte sobre lucros ou dividendos distribuídos a pessoa jurídica deve ser, por esta, obrigatoriamente compensado com o imposto incidente sobre os lucros ou dividendos distribuídos a seus sócios, sempre que possível.
§ 3° A possibilidade de compensação de que trata o § 2° se extingue no prazo de cinco anos contados do último dia do ano-calendário em que ocorrer o recebimento dos lucros e dividendos tributados.
§ 4° Sem prejuízo da imputação do crédito de que trata o § 2°, a distribuição, pagamento, crédito ou remessa, por fonte situada no país, de lucros e dividendos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país definido como de tributação favorecida será tributado à alíquota de 25% exclusivamente na fonte, na data da distribuição, pagamento, crédito ou remessa.
§ 5° Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 6° Permanecem isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.
"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2020, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20%.
§ 1° O imposto de renda retido na fonte nos termos do caput é considerado:
I - antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, quando o beneficiário for pessoa física domiciliada no País; e
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.
§ 2° O imposto de renda recolhido na fonte sobre lucros ou dividendos distribuídos a pessoa jurídica deve ser, por esta, obrigatoriamente compensado com o imposto incidente sobre os lucros ou dividendos distribuídos a seus sócios, sempre que possível.
§ 3° A possibilidade de compensação de que trata o § 2° se extingue no prazo de cinco anos contados do último dia do ano-calendário em que ocorrer o recebimento dos lucros e dividendos tributados.
§ 4° Sem prejuízo da imputação do crédito de que trata o § 2°, a distribuição, pagamento, crédito ou remessa, por fonte situada no país, de lucros e dividendos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país definido como de tributação favorecida será tributado à alíquota de 25% exclusivamente na fonte, na data da distribuição, pagamento, crédito ou remessa.
§ 5° Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 6° Permanecem isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esse projeto tem como dois objetivos: diminuir a parcela do Imposto de Renda sobre a renda mensal deixando isento do imposto aqueles que possuírem uma renda equivalente ou inferior a 3.500 reais; o outro objetivo é o retorno da tributação para os dividendos distribuídos a pessoa física. Em 1995, o Brasil reduziu de 15% para zero a alíquota de IR cobrada para essa situação.
Se estima uma perda de arrecadação inferior a R$ 39 bilhões de reais com o aumento da faixa de isenção mas estima que haja um aumento de arrecadação de R$ 54 bilhões de reais em função da tributação dos dividendos tendo um saldo positivo de R$ 15 bilhões de reais.
Vale ressaltar que a proposta de tributar os dividendos é de uma proposta dos dois candidatos a segundo turno das Eleições de 2018.
Brasília, 6 de maio de 2020Se estima uma perda de arrecadação inferior a R$ 39 bilhões de reais com o aumento da faixa de isenção mas estima que haja um aumento de arrecadação de R$ 54 bilhões de reais em função da tributação dos dividendos tendo um saldo positivo de R$ 15 bilhões de reais.
Vale ressaltar que a proposta de tributar os dividendos é de uma proposta dos dois candidatos a segundo turno das Eleições de 2018.
VITOR CAPELLI
Ministro da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Social