PROJETO DE LEI N°. 082/2020
(Da Sra. Deputada Lindalva Nunes)
Ementa:
Altera o art. 28 da Lei nº 11.343,
de 23 de agosto de 2006, para descriminalizar
o cultivo de cannabis sativa para uso pessoal terapêutico ou recreativo.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .......................................................
.......................................................................
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, ressalvado o semeio, cultivo e colheita de cannabis sativa para:
I - uso pessoal terapêutico, em quantidade não mais do que suficiente ao tratamento, de acordo com a indispensável prescrição médica.
II - uso pessoal recreativo, em quantidade não mais do que suficiente para este fim.
.........................................................................” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando que, no País, há o livre e desenfreado consumo de álcool e nicotina, dentre outras substâncias com a natureza de droga, a proibição do consumo terapêutico e recreativo da cannabis se trata de uma indevida intervenção do Estado no âmbito privado do cidadão, bem como um óbice a um tratamento medicinal de eficácia comprovada por estudos realizados pelas Academias Nacionais de Ciências, Engenharia e Medicina dos Estados Unidos da América.
Invocando o texto do PL 044/2020, "garantir o cultivo de cannabis para uso próprio medicinal se configura como medida urgente para os milhões de brasileiros que dependem da planta para ter qualidade de vida."
Nesta toada, a liberação para fins recreativos já é realidade em diversas outras regiões do planeta, onde tal medida teve eficácia para reduzir o tráfico deste entorpecente e para garantir maior arrecadação de tributos, posto que sobre a venda da cannabis para fins recreativos incidirão impostos. Ressalte-se que o consumo recreativo também é realidade no Brasil, não devendo esta Casa ignorar isto.
Brasília, 12 de maio de 2020.Lindalva.Nunes
Deputada Federal pelo PT/CE.