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descriptionEm Curso[PEC] n° 11/2020 Da Família

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DE MARÇO DE 2020

Srs. Ministro de Estado da Defesa Arthur.Bastiaen e Deputado Federal Fllost, do Partido Democrático Trabalhista do Rio de Janeiro

Ementa: Resolve acerca da definição Constitucional da instituição social familiar.

Art. 1° O § 3º, Art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143 ……….

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, a mulher e a mulher e entre o homem e o homem, ainda que transgêneros, sob quaisquer hipóteses supracitadas, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." (NR)

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2020


Arthur.Bastiaen
Assinatura do Ministro de Estado


fllost
Assinatura do Deputado Federal

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Emenda de Redação 001/2020:

Art. 1°: O artigo 1° da PEC 011/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°

.......

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre *dois indivíduos, independente de gênero, cor, raça ou religião*, sob quaisquer hipóteses supracitadas, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." (NR)".

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Emenda de Redação 02/2020:

Art. 1°: O artigo 1° da PEC 011/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°

.......

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre dois indivíduos, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." (NR)".

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O CONGRESSO NACIONAL


DECLARA A PEC 11/2020 APROVADA NA CÂMARA EM 1° TURNO POR:

15 VOTOS A FAVOR
02 ABSTENÇÃO
04 VOTOS CONTRA

E


DECLARA A PEC 11/2020 APROVADA EM 1° TURNO NO SENADO POR:


4 VOTOS A FAVOR
0 ABSTENÇÕES
1 VOTOS CONTRA


NA SESSÃO ORDINÁRIA DELIBERATIVA DO DIA 03/04/2020


HIQUEMIAU
VICE-PRESIDENTA DO CONGRESSO NACIONAL

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