Projeto de Lei do Senado Nº 021/2020
Do Sr. Senador Nicollas436 MDB/SP
Ementa: Visa adicionar uma´´ lei provisória``, que institui uma fiscalização rigorosa
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Artigo 1: Institui uma fiscalização rigorosa em todo estabelecimento comercial, para aqueles preços de alto valor
§ 1º Será de obrigação do Procon da cidade, fiscalizar rigorosamente os estabelecimentos comerciais:
Inciso I: Com denúncias, com prontidão e iminência;
Inciso II: Sem denúncias.
§ 2º Os horários estabelecidos no Procons será obrigatoriamente 1(uma) vez na semana;
Inciso I: As atividades serão realizadas no tem pode 3 meses, podendo alterar, com o passar da pandemia;
§ 3º Para cada estabelecimento, que não se aplicar com a taxa de porcentagem de lucro, e ultrapassar, levará uma multa por transcender a taxa de lucro sobre posta.
Art 3: Caso o Procon não dê conta da incumbência será chamados os;
§ 1: Militares das Forças Armadas;
Inciso I: Exército Brasileiro
Inciso II: Marinha do Brasil
Inciso III: Força Aérea Brasileira
Art 4º: posto isso, a fiscalização terá duração de 3 meses, podendo prolongar, caso o COVid-19, se agrave.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Deputados/Senadores, como todos sabem hoje os mercados estão intitulando com preços absurdos, passando da sua taxa acima do lucro, infelizmente aproveitando de nós. Porém com essa lei, iremos combater essas fraudes
Sala das Sessões,09 de Abril de 2020
_________________________________
Nicollas 436
Do Sr. Senador Nicollas436 MDB/SP
Ementa: Visa adicionar uma´´ lei provisória``, que institui uma fiscalização rigorosa
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Artigo 1: Institui uma fiscalização rigorosa em todo estabelecimento comercial, para aqueles preços de alto valor
§ 1º Será de obrigação do Procon da cidade, fiscalizar rigorosamente os estabelecimentos comerciais:
Inciso I: Com denúncias, com prontidão e iminência;
Inciso II: Sem denúncias.
§ 2º Os horários estabelecidos no Procons será obrigatoriamente 1(uma) vez na semana;
Inciso I: As atividades serão realizadas no tem pode 3 meses, podendo alterar, com o passar da pandemia;
§ 3º Para cada estabelecimento, que não se aplicar com a taxa de porcentagem de lucro, e ultrapassar, levará uma multa por transcender a taxa de lucro sobre posta.
Art 3: Caso o Procon não dê conta da incumbência será chamados os;
§ 1: Militares das Forças Armadas;
Inciso I: Exército Brasileiro
Inciso II: Marinha do Brasil
Inciso III: Força Aérea Brasileira
Art 4º: posto isso, a fiscalização terá duração de 3 meses, podendo prolongar, caso o COVid-19, se agrave.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Deputados/Senadores, como todos sabem hoje os mercados estão intitulando com preços absurdos, passando da sua taxa acima do lucro, infelizmente aproveitando de nós. Porém com essa lei, iremos combater essas fraudes
Sala das Sessões,09 de Abril de 2020
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Nicollas 436